TJBA - 8008957-21.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:17
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:27
Decorrido prazo de LANA BORBA LEITE em 02/06/2023 23:59.
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de LANA BORBA LEITE em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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18/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2023 21:16
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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30/07/2023 16:06
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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30/07/2023 14:09
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:31
Decorrido prazo de LANA BORBA LEITE em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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04/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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23/05/2023 20:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/05/2023 17:19
Expedição de intimação.
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15/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:49
Expedição de intimação.
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03/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:48
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 27/04/2023 10:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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26/04/2023 10:47
Expedição de intimação.
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26/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:59
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2023 02:34
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 13:57
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/04/2023 10:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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14/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:50
Expedição de intimação.
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14/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:50
Expedição de citação.
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13/02/2023 17:54
Expedição de intimação.
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13/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008957-21.2022.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Caroline Melo Santos Advogado: Renata De Andrade Rocha (OAB:BA47842) Advogado: Lana Borba Leite (OAB:BA25017) Requerido: Cristiane Alves Melo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008957-21.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CAROLINE MELO SANTOS Advogado(s): LANA BORBA LEITE (OAB:BA25017), RENATA DE ANDRADE ROCHA (OAB:BA47842) REQUERIDO: CRISTIANE ALVES MELO Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora da sua genitora, alegando, em síntese, que CRISTIANE ALVES DE MELO é portadora de transtorno mental e psicose não orgânica não especificada (CID 10 – F41.2 e F29), necessitando de representante para os atos da vida civil, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID nº 229354629, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, a curatelanda precisa de cuidados constantes e está impossibilitada de responder por sua vida civil e financeira.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada CAROLINE MELO SANTOS para a função/exercício de curadora provisória de sua mãe, CRISTIANE ALVES DE MELO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome da curatelanda, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da curatelanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Deve a curatelanda ser submetida a perícia médica, com resposta aos quesitos de praxe deste Juízo.
Intime-se a requerente, através de seus patronos, para juntar aos autos, até a data da audiência, certidão de antecedentes criminais e atestado médico de higidez física e mental em seu nome; informar se a curatelanda possui bens ou rendimentos de quaisquer espécies, juntando as respectivas certidões de bens.
Determino a realização de Sindicância, através de Oficial de justiça, com visita a casa em que vive a Curatelanda, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela, a Requerente e demais moradores.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 12 de dezembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
MÁRCIA DA SILVA ABREU Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 11:36
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:26
Expedição de intimação.
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16/01/2023 11:01
Expedição de intimação.
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16/01/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 09:47
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/08/2022 10:27
Expedição de intimação.
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29/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:48
Despacho
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26/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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