TJBA - 8003699-41.2019.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:04
Juntada de decisão
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 08:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/02/2023 23:59.
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05/05/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2023 23:59.
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04/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8003699-41.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Amadeu De Jesus Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8003699-41.2019.8.05.0272 AUTOR: AMADEU DE JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- S 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- AMADEU DE JESUS SANTOS, por intermédio de seu advogado, a presente ação em face de BANCO PAN S.A, requerendo, a reparação moral e material fundada em pedido de declaração de existência/licitude ou inexistência/ilicitude de contrato de empréstimo bancário. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5 - O processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. 6 - Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, tendo em vista que não possuem o condão de afastar a análise do mérito da pretensão. 7 - No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato, ora impugnado, foi regularmente firmado, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 326266839-9, devidamente assinado pela parte Autora, confirmando, pois, o vínculo impugnado na exordial. É oportuno ressaltar ainda, que há nos autos a comprovação de transferência/recebimento do crédito de R$ 1.500,00, no dia 04/04/2019 pela Demandante, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. 8– Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada. 9- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. 10- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. 11- O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência pátria, enfrentando a mesma temática: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA.
JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80023339620168050166 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES QUE FORAM JUNTADAS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA.
JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE ASSUMIU TER REALIZADO O CONTRATO, MAS REQUEREU QUE ELES FOSSEM JUNTADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80001632420168050176 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 02/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES, NÃO VERIFICADA – SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVIDENCIADA – PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO A COMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010807-83.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.07.2021) 12- Passo a analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé. 13- Por derradeiro, reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que dos documentos juntados pela parte Ré ficou constatado que a aquela realizou o empréstimo, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer crer o demandante em sua exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida. 14- Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida, que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO INVERÍDICA.
TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO.
FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 3.
Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª Turma.
AgRg no Ag nº 727.459/RJ.
Rel.
Min.
Paulo Furtado, DJe: 24/06/09 - ementa parcial) 15- A conduta da parte acionante, ao deduzir que não realizara negócios jurídicos com a empresa ré, especificamente em relação ao contrato mencionado na inicial, importa em alteração da verdade dos fatos, pelo que reconheço sua litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 16 - Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 17- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 3% (três por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. 18- Comunique-se ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinentes. 19- Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação e ofícios de comunicação. 20 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 19 de novembro de 2022.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 19 de novembro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
20/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2022 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 19:52
Expedição de citação.
-
19/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 19:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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02/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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17/10/2022 20:45
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 05/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:45
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:38
Expedição de citação.
-
07/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:28
Expedição de citação.
-
07/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:28
Intimação
-
07/10/2022 11:25
Expedição de citação.
-
07/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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07/10/2022 11:18
Expedição de citação.
-
07/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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06/10/2022 10:06
Expedição de citação.
-
06/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:49
Intimação
-
06/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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24/09/2022 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:52
Expedição de citação.
-
16/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:29
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 09/08/2021 23:59.
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27/10/2021 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
05/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 09:05
Expedição de citação.
-
01/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
29/07/2021 16:45
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
29/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 07:33
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
17/07/2021 22:17
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
17/07/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
16/07/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2021 20:26
Expedição de citação.
-
06/07/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:28
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2021 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
23/06/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 21:42
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 14/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 21:42
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 22:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:13
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
06/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
01/06/2021 13:58
Expedição de citação.
-
01/06/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
01/06/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 21:20
Expedição de citação.
-
27/05/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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26/04/2021 05:11
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 09:18
Expedição de citação.
-
19/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
10/08/2020 05:40
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 05:40
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 01/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:11
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
18/06/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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22/01/2020 00:09
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:09
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 08:48
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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