TJBA - 8000051-81.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:19
Expedição de intimação.
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21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MAYRENA SOUZA ALMEIDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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20/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:35
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:34
Processo Desarquivado
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20/09/2023 12:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/08/2023 13:15
Expedição de intimação.
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31/08/2023 13:10
Expedição de intimação.
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA AZI em 15/02/2023 23:59.
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17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS em 15/02/2023 23:59.
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17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MAYRENA SOUZA ALMEIDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:37
Expedição de intimação.
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10/03/2023 12:33
Juntada de informação
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10/03/2023 12:32
Juntada de informação
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26/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000051-81.2021.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Z D Gama Distribuidora Eireli Advogado: Ademario Da Silva Tete Junior (OAB:BA65561) Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Reu: Mayrena Souza Almeida - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-81.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: Z D GAMA DISTRIBUIDORA EIRELI Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR (OAB:BA65561), LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821) REU: MAYRENA SOUZA ALMEIDA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima indicadas e já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora informou, em síntese, que a ré realizou compras junto a empresa demandante, tendo os produtos sido efetivamente entregues, porém sem o devido pagamento pela demandada.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
A parte autora requereu a declaração da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Em decisão, foi declarada a revelia da parte ré.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC[4], o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias[5].
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado, tendo em vista a ausência de interesse das partes em produção probatória diversa. 3.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares subsistentes que não tenham sido decididas anteriormente ou quaisquer óbices processuais cognoscíveis de ofícios. 4.
MÉRITO Alega a parte autora que pactuou contrato de compra e venda com a ré, tendo fornecido os produtos à demandada, cumprindo com sua obrigação contratual.
No entanto, aduz que a parte ré não realizou o pagamento de todas as parcelas devidas, ao que se encontra inadimplente.
Juntou as notas fiscais dos produtos vendidos à parte ré, demonstrando a verossimilhança das suas alegações.
Considerando-se que foi declarada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo a existência de relação contratual entre as partes, a efetiva entrega dos produtos pela demandante e o inadimplemento por parte da ré.
Assim, é procedente a ação de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral de cobrança, condenando-se a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.883,66 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, a data do vencimento de cada parcela (vide tabela de id. 93744030 - Pág. 2), com juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Registra-se que a diferença do valor aqui indicado para o valor da causa reside apenas no fato de que, quando da propositura da ação, já se computaram os valores de atualização, e aqui foram separados, para que sejam calculados de uma vez quando do cumprimento de sentença.
Condena-se a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitando em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] “Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
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São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-30.11). -
22/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 21:41
Expedição de citação.
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09/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 16:42
Decretada a revelia
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20/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:50
Expedição de citação.
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20/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2021 04:41
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 11:16
Expedição de citação.
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22/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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