TJBA - 0000101-16.1997.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-16.1997.8.05.0038APELANTE: VALTER RAMOS MORAESAdvogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186)APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIAAdvogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 17 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
17/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:12
Decorrido prazo de VALTER RAMOS MORAES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/08/2025 06:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000101-16.1997.8.05.0038 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VALTER RAMOS MORAES Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186-A) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83149421) interposto por BANCO BESA S.
A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença condenar da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na forma supracitada.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81605142): Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Desistência da ação após citação do réu.
Honorários advocatícios.
Aplicação do art. 90 do CPC.
Princípio da causalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação sem condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
O recorrente pleiteia o reconhecido da verba sucumbencial, diante da citação e da apresentação de defesa antes da desistência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios quando desiste da ação após a citação válida do réu.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, salvo convenção em sentido contrário. 4.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação e sua posterior extinção o dever de suportar os encargos sucumbenciais, quando já citada a parte adversa e apresentada defesa. 5.
Na hipótese, o réu foi citado e apresentou contestação antes da formulação do pedido de desistência, atraindo a condenação ao pagamento da verba.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "c" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 90, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 85752450). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de agosto de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
18/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 06:34
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de VALTER RAMOS MORAES em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83703698
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VALTER RAMOS MORAES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 05:03
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de VALTER RAMOS MORAES - CPF: *48.***.*22-68 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de VALTER RAMOS MORAES - CPF: *48.***.*22-68 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:56
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/03/2025 08:15
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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