TJBA - 8000097-55.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 21:26
Decorrido prazo de gilson de tal em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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11/03/2024 23:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000097-55.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Jesy Moreira Dos Santos Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Autor: Adilailde Vieira Dos Santos Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Reu: Gilson De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-55.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JESY MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) REU: gilson de tal Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 2 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 2 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
02/03/2024 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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30/12/2023 04:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 10/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:49
Decorrido prazo de JESY MOREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:49
Decorrido prazo de ADILAILDE VIEIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 10/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:57
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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21/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000097-55.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Jesy Moreira Dos Santos Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Autor: Adilailde Vieira Dos Santos Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Reu: Gilson De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-55.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JESY MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) REU: gilson de tal Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para manifestar-se acerca da certidão de ID 403075114, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
O presente despacho possui força de mandado.
Cumpra-se.
SENTO SÉ/BA, 10 de outubro de 2023.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
13/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
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14/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/05/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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10/05/2021 15:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/05/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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03/05/2021 04:21
Decorrido prazo de ADILAILDE VIEIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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03/05/2021 04:21
Decorrido prazo de JESY MOREIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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17/03/2021 03:51
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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17/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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