TJBA - 0502738-22.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502738-22.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARCIA SANTOS COSTA HONORATO Advogado(s): INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e outros (3) Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB:BA29889), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), JOSE AISLAN ALVES SOBRAL (OAB:CE30486) SENTENÇA MÁRCIA SANTOS COSTA HONORATO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e COMAG-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS GOUVEIA LTDA., alegando, em síntese, que em dezembro de 2015 adquiriu da terceira ré o veículo VW Novo Fox TL MB, ano 2015, com financiamento da primeira ré e fabricação da segunda ré, pelo valor de R$ 37.330,00.
Narrou que poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou defeito de vedação, ocasionando infiltração de água no interior quando chovia.
Relatou que procurou a concessionária COMAG e entrou em contato com o atendimento ao consumidor da Volkswagen (protocolo 01140082), mas não obteve solução.
Diante da necessidade de utilizar o veículo para trabalho, arcou com o conserto às próprias expensas (R$ 650,00) e com o aluguel de veículo substituto (R$ 600,00).
Postulou a substituição do veículo por outro novo de mesmas características ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 1.250,00) e morais (R$ 36.080,00).
As rés BANCO VOLKSWAGEN S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentaram contestação.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 112724263) argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero fornecedor de crédito, sem participação na fabricação ou venda do veículo.
No mérito, sustentou inexistir responsabilidade solidária e ausência de danos morais.
A VOLKSWAGEN DO BRASIL (ID 112724290) argüiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial, alegando que não teve oportunidade de avaliar o veículo para reparo.
No mérito, negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que o veículo foi reparado em oficina particular sem sua participação.
A autora apresentou réplica (ID 112724298), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
A ré COMAG-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS GOUVEIA LTDA., apesar de regularmente citada (ID 379913004 e 379967214), quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
No (ID 416801287), verificou-se que a autora alienou o veículo objeto da lide em novembro de 2022, conforme consulta ao DETRAN/BA.
Instada a se manifestar sobre tal circunstância, a autora esclareceu que a venda ocorreu após anos de uso do veículo já reparado, mantendo o interesse nos pedidos indenizatórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a revelia da ré COMAG-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS GOUVEIA LTDA., que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 398131843).
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Embora o banco seja efetivamente uma instituição financeira que forneceu crédito para a aquisição do veículo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade solidária da instituição financeira quando integrante do mesmo grupo econômico do fabricante ou quando há estreita colaboração comercial entre os fornecedores na cadeia de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO .
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) . 2.
Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3.
Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2263114 SP 2022/0386238-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No presente caso, verifica-se que o Banco Volkswagen S.A. integra o mesmo grupo econômico da fabricante, evidenciando a coligação empresarial que justifica a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito a preliminar de carência de ação arguida pela VOLKSWAGEN DO BRASIL.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via processual escolhida.
No caso, a autora demonstrou ter procurado solução administrativa junto à concessionária e ao atendimento ao consumidor da fabricante, sem êxito.
O interesse de agir está presente tanto pela necessidade de ressarcimento dos valores gastos quanto pela reparação dos danos morais decorrentes dos transtornos experimentados.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados.
A existência de danos está demonstrada pela documentação acostada aos autos, sendo a extensão dos mesmos questão de mérito.
Rejeitada as preliminares, passo à análise do mérito.
Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final do produto (veículo) e serviços (financiamento e venda), enquanto as rés são fornecedoras na cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 18 e 7º, parágrafo único, do CDC.
A documentação acostada aos autos demonstra que o veículo efetivamente apresentou defeito de vedação, ocasionando infiltração de água na cabine.
A nota fiscal de fl. 13 do ID 112723439 comprova a realização de serviço técnico específico para correção do problema: "desmontagem, substituição de filtros abaixo do carpete e remontagem", procedimento típico para solução de infiltrações na região dos drenos do ar-condicionado e filtros de cabine.
Não há nos autos qualquer elemento que descaracterize a existência do vício alegado.
Pelo contrário, a documentação técnica corrobora a versão da autora, especialmente considerando-se que o reparo foi realizado poucos meses após a aquisição do veículo zero quilômetro.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor.
A responsabilidade é objetiva, independente de culpa.
Os danos materiais ficaram devidamente demonstrados pelos documentos anexados aos autos, consistindo no valor de R$ 650,00 referentes ao reparo do veículo (nota fiscal de fl. 13, ID 112723439) e R$ 600,00 relativos à locação de veículo substituto (nota fiscal de fl. 14, ID 112723439).
Tais gastos decorreram diretamente do vício apresentado pelo produto, sendo devida a reparação integral.
O dano moral também restou caracterizado.
A aquisição de veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de receber produto em perfeitas condições de uso.
O defeito apresentado logo após a compra, somado à inércia dos fornecedores em solucionar a questão administrativamente, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O Tribunal de Justiça da Bahia também adotou esse entendimento, conforme precedente específico: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510663-31.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (3) Advogado (s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros (3) Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS ACORDÃO APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
REITERADOS VÍCIOS.
ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA .
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS A PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESCONSTITUTIVA PELAS DEMANDADAS QUANTO À REPARAÇÃO DO BEM .
DEMONSTRAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
EXISTENTE .
TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM DO MONTANTE A SER INDENIZADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS EXISTENTES .
VÍCIO NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO.
AUTOMÓVEL QUE DESLIGAVA QUANDO EM MOVIMENTO.
REITERAÇÃO DO PROBLEMA.
DEMORA DEMASIADA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUANDO RECOLHIDO PARA REPARO .
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
DEVIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081293-66.2022 .8.05.0001, onde foram apresentadas Apelações Recíprocas por JUBIABA VEÍCULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A e SANDRA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA e outro .
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES apresentadas, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 05106633120168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a natureza do vício e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento indevido.
A circunstância de a autora ter alienado o veículo durante o curso da demanda não afasta sua pretensão indenizatória.
O pedido de substituição do bem resta prejudicado, mas os danos materiais e morais já se consolidaram quando da ocorrência do vício e dos gastos dele decorrentes.
A venda posterior do veículo, após anos de uso, não altera a responsabilidade dos réus pelos danos já causados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face dos réus para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) com correção pelo INPC e juros de mora dee 1% ao mês desde o desembolso. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com correção pelo INPC e juros de mora dee 1% ao mês a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se. Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 28 de agosto de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
04/09/2022 12:08
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS COSTA HONORATO em 31/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:17
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 25/04/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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24/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS COSTA HONORATO em 20/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:33
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:35
Mandado devolvido Negativamente
-
04/04/2022 15:44
Mandado devolvido Cancelado
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04/04/2022 11:32
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/04/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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27/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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24/03/2022 09:09
Audiência Audiência CEJUSC convertida em diligência para 25/04/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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18/03/2022 23:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/03/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:05
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:23
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/04/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/10/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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15/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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06/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/01/2021 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
31/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Documento
-
10/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2017 00:00
Audiência
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Documento
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30/11/2016 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
-
18/10/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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