TJBA - 0001116-81.2012.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0001116-81.2012.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Danilo Dos Santos Reu: Icaro Oliveira De Jesus Advogado: Geracina Dos Santos Homann (OAB:BA12606) Reu: Alex Da Silva Santana Terceiro Interessado: A Sociedade Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001116-81.2012.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): GERACINA DOS SANTOS HOMANN (OAB:BA12606) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de ÍCARO OLIVEIRA DE JESUS, DANILO DOS SANTOS, e ALEX DA SILVA SANTANA, incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 244B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 03 de junho de 2012.
Notificado o réu ICARO (ID 162060148) apresentou defesa prévia.
Intimada a defensoria Pública para defesa dos demais réus, esta informou que não vislumbrou a comprovação da notificação pessoal dos réus DANILO DOS SANTOS, e ALEX DA SILVA SANTANA.
A tentativa de notificação dos réus restaram infrutíferas.
Com vista, o Ministério Público informou o óbito do réu DANILO DOS SANTOS, bem como pugnou pela intimação da Defensoria Pública para defesa do acusado ALEX DA SILVA SANTANA.
Não houve recebimento da denúncia. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva em favor dos réus, consoante razões abaixo expostas.
No ordenamento jurídico pátrio, no caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que os fatos ocorreram em 03 de junho de 2012.
Os réus nasceram nos anos de 1992 e 1993.
Destarte, verificamos que os acusados eram, ao tempo do crime, menores de 21 anos de idade, razão pela qual a prescrição se reduz pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Observa-se que entre a data dos fatos (03 de junho de 2012), última causa interruptiva da prescrição, até a presente data, decorreram mais de 12 (doze) anos.
Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados pelos crimes por eles supostamente praticados, na hipótese, em tese, dita pena não será superior a 10 (dez) anos de reclusão para os crimes imputados.
Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 16 (dezesseis) anos.
Por ser menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, aplica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos.
Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus".
DISPOSITIVO Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade do réu ÍCARO OLIVEIRA DE JESUS, e ALEX DA SILVA SANTANA, incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 244B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal., para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Em tempo, determino ao cartório expeça ofício ao RCPN para que encaminhe possível certidão de óbito do réu DANILO DOS SANTOS.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.R.I.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
15/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2022 12:30
Comunicação eletrônica
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24/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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29/11/2021 20:11
Devolvidos os autos
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15/12/2020 14:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/11/2017 12:09
DOCUMENTO
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20/07/2016 14:28
RECEBIMENTO
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14/06/2016 10:16
CONCLUSÃO
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23/11/2015 12:51
RECEBIMENTO
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18/06/2015 13:25
RECEBIMENTO
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28/05/2015 11:45
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2015 10:38
CONCLUSÃO
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08/04/2015 10:06
PETIÇÃO
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04/12/2014 09:14
RECEBIMENTO
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04/12/2014 09:08
MERO EXPEDIENTE
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30/10/2014 10:48
CONCLUSÃO
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24/02/2014 09:26
MANDADO
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24/02/2014 09:26
MANDADO
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28/01/2014 12:59
MANDADO
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27/01/2014 10:20
MANDADO
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16/12/2013 14:13
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2013 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2013 12:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2012 14:50
RECEBIMENTO
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04/10/2012 14:10
MERO EXPEDIENTE
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09/08/2012 13:05
MERO EXPEDIENTE
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07/08/2012 13:08
PREVENTIVA
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11/07/2012 09:19
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2012 10:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/06/2012 10:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/06/2012 09:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/06/2012 11:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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