TJBA - 8000659-47.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BETANIA ROCHA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
15/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488321058
-
03/06/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
30/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 15:07
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000659-47.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Recorrente: Elza De Oliveira Damaceno Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000659-47.2023.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a impugnação Id 467006199 em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 7 de outubro de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
09/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 19:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:25
Juntada de decisão
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000659-47.2023.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elza De Oliveira Damaceno Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000659-47.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: ELZA DE OLIVEIRA DAMACENO Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
19/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:39
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2024 15:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:41
Expedição de citação.
-
29/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:14
Expedição de citação.
-
20/09/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:12
Expedição de citação.
-
20/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/08/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 16:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 10:01
Expedição de citação.
-
02/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/08/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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