TJBA - 0000146-14.1999.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:04
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 22:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000146-14.1999.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Supermercado E Panificadora Cabral Ltda - Me Advogado: Edmundo Araujo Costa (OAB:BA7536) Exequente: União Federal/fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000146-14.1999.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA CABRAL LTDA - ME Advogado(s): EDMUNDO ARAUJO COSTA (OAB:BA7536) SENTENÇA Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Frise-se, ademais, que é totalmente possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (STJ: AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Não há que se falar em decisão surpresa, porquanto o julgado está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral.
Por fim, merece ser destacado que, na sentença, constou, de forma clara e taxativa, que a parte exequente, ora embargante, poderia indicar, no prazo recursal, bem penhorável da parte executada, o que ensejaria na retratação do pronunciamento, na forma do art. 485, § 5º, do CPC.
Entretanto, a parte exequente nada indicou de concreto, tendo apenas apresentado alegações genéricas, no afã de perpetuar o andamento fracassado e custoso da presente execução que já se arrasta há anos sem qualquer perspectiva de êxito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000146-14.1999.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Supermercado E Panificadora Cabral Ltda - Me Advogado: Edmundo Araujo Costa (OAB:BA7536) Exequente: União Federal/fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000146-14.1999.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA CABRAL LTDA - ME Advogado(s): EDMUNDO ARAUJO COSTA (OAB:BA7536) DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do § 2º, art. 1.023, do CPC, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração apresentados pela parte adversa.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:54
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 02/05/2024 23:59.
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01/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA CABRAL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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27/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 14:25
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:05
Outras Decisões
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27/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:13
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:54
Expedição de intimação.
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31/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 15:21
Expedição de intimação.
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14/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:58
Expedição de intimação.
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30/10/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2018 01:36
Decorrido prazo de A FAZENDA NACIONAL em 20/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 01:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA CABRAL LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 13:00
Juntada de Certidão
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20/06/2017 17:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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14/06/2017 14:41
MERO EXPEDIENTE
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04/06/2014 16:07
RECEBIMENTO
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21/11/2013 08:31
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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14/11/2013 08:24
CONCLUSÃO
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06/09/2012 11:25
MERO EXPEDIENTE
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06/09/2012 09:26
CONCLUSÃO
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13/08/2012 14:07
RECEBIMENTO
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17/05/2012 09:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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09/06/2011 14:47
APENSAMENTO
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07/06/2011 14:23
MERO EXPEDIENTE
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01/09/2010 12:45
CONCLUSÃO
-
01/09/2010 12:42
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1999
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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