TJBA - 0015894-18.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0015894-18.2011.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Gilmar Sousa Evangelista Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Terceiro Interessado: Juracy Nobre Chagas Terceiro Interessado: Rosina Campos De Abreu Guimarães Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0015894-18.2011.8.05.0001 Assunto: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] CUSTOS LEGIS: GILMAR SOUSA EVANGELISTA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
GILMAR SOUSA EVANGELISTA ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, devidamente qualificado na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 19 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0015894-18.2011.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Gilmar Sousa Evangelista Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Terceiro Interessado: Juracy Nobre Chagas Terceiro Interessado: Rosina Campos De Abreu Guimarães Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0015894-18.2011.8.05.0001 Assunto: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] CUSTOS LEGIS: GILMAR SOUSA EVANGELISTA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 17 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
17/06/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
24/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/04/2020 00:00
Recebimento
-
16/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
14/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 00:00
Documento
-
11/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2015 00:00
Mandado
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Edital
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
14/03/2011 14:39
Expedição de documento
-
14/03/2011 14:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/03/2011 14:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/03/2011 19:56
Publicado pelo dpj
-
03/03/2011 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2011 10:20
Recebimento
-
25/02/2011 13:53
Conclusão
-
25/02/2011 12:22
Processo autuado
-
25/02/2011 12:22
Recebimento
-
22/02/2011 11:34
Remessa
-
21/02/2011 10:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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