TJBA - 0525035-28.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525035-28.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Robson Jose Do Nascimento Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Interessado: Mbm Seguradora Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525035-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROBSON JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958), ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877) INTERESSADO: MBM SEGURADORA SA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por ROBSON JOSE DO NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de MBM SEGURADORA SA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificadas.
Narra a inicial (ID 256689848) que a parte autora se envolveu em acidente automobilístico no dia 31/03/2014, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente.
A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.
Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação (ID 256690805) , suscitando, preliminarmente, i) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML; ii) da quitação na seara administrativa configurando a falta de interesse de agir e iii) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.
No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso, impugnou os documentos juntados, fundamentou o pagamento efetuado administrativamente.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Proferida decisão saneadora conforme ID 256691807.
Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo - ID 256692349 Intimadas, apenas a parte ré se manifestou - ID 256694009.
Em face do Despacho de ID 404013989, o feito encontra-se concluso para sentença É o relatório.
Decido Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 31/03/2014.
A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).
A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: perda anatômica e/ou funcional de um ombro (25%) em grau leve (25%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei (13.500 x 25% x 25%), conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) Como já houve pagamento administrativo de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), temos que o demandante recebeu administrativamente quantia superior à que fazia jus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/06/2024 18:13
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 18:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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28/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 23:57
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:39
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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29/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:34
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:10
Juntada de informação
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10/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 14:24
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Mero expediente
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Expedição de documento
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09/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
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01/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Documento
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02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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04/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2019 00:00
Laudo Pericial
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19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Mero expediente
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11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Requisição de Informações
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Requisição de Informações
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13/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
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29/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2016 00:00
Audiência Designada
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19/05/2016 00:00
Mero expediente
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06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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