TJBA - 8004734-48.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:44
Expedição de ofício.
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16/09/2025 10:40
Expedição de citação.
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16/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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31/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004734-48.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: EURICO FERREIRA ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em face de EURICO FERREIRA ALVES DA SILVA, pleiteando liminarmente a busca e apreensão de veículo, baseada no Dec.
Lei nº 911/69, sob a alegação de inadimplência do (a) réu (ré) no que diz respeito a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, referente ao veículo marca/modelo HONDA CG 160 FAN ano 2023 fabricação 2023 placa SJJ1F56 chassi 9C2KC2200PR102165 renavam *13.***.*09-05.
Juntou cópia do contrato, notificação e pagamento das custas processuais.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento "e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O Tema Repetitivo 1132 do STJ firmou entendimento, nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada no endereço do (a) devedor (a), conforme disposto no contrato e ID 498229817, o que é suficiente para a comprovação da mora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar.
Recolhidas as taxas processuais, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue pelo (a) oficial de justiça a preposto (a) cujo nome e qualificação o autor (a) deverá informar, de modo expresso e prévio, por petição nestes autos.
Em caso de resultado positivo do mandado de busca e apreensão, o réu deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 2º, § 14º).
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá ser cientificado de que, se persistir a inadimplência ou mora, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (redação atual do art. 2º, do Dec.lei nº 911/69).
A secretaria deverá promover a inserção de restrição judicial total na base de dados do RENAJUD.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista que ausente qualquer circunstância prevista o art. 189 do CPC. ILHÉUS/BA, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
25/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:25
Juntada de informação
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25/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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