TJBA - 0503148-68.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:20
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503148-68.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Bleve Servicos Tecnicos Especializados Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0503148-68.2016.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTERESSADO: BLEVE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Vistos, etc.
Inicialmente, ante o teor da petição de ID298636681, promova a retirada do nome da patrona junto ao PJe.
Em seguimento, verifica-se do ID294049413 que a parte autora opôs Embargos Declaratórios em face da sentença, onde aduz a presença de omissão no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde o inadimplemento, que nos casos de responsabilidade contratual não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Embora não se vislumbre omissão no julgado, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, posto que nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Vejamos os julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
AVENTADA OCORRÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO (DATA DE VENCIMENTO).
EXEGESE DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes" (STJ, REsp 1763160 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/09/2019).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03066854220178240023 Capital 0306685-42.2017.8.24.0023, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ex Positis, recebo os embargos de declaração em face da sua tempestividade, e os acolho em parte para sanar o vício apontado, fazendo integrar a sentença que sobre o valor a ser restituído, referente ao prêmio inadimplido, qual seja, R$37.056,24 (trinta e sete mil, cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), deve incidir juros moratórios a partir da data do vencimento de cada obrigação, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari/BA, 17 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
19/06/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BLEVE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:00
Petição
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05/11/2022 00:00
Publicação
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03/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2022 00:00
Procedência em Parte
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21/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Mero expediente
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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02/04/2020 00:00
Expedição de documento
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24/03/2020 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Recebimento
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27/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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31/10/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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02/09/2016 00:00
Petição
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31/08/2016 00:00
Documento
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30/08/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2016 00:00
Audiência Designada
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25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2016 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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