TJBA - 0000004-15.1985.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 0000004-15.1985.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Sebastião Do Passé Apelado: José Tiago Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Menezes Cunha (OAB:BA4853) Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000004-15.1985.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JOSÉ TIAGO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA (OAB:BA4853) DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos em razão de petição interposta por advogado dativo que atuou na presente ação penal (ID 442531477), na qual requer em apertada síntese, que a execução dos honorários dativos arbitrados em sentença sejam executados nestes mesmos autos. É o relatório.
Decido.
Não obstante o quanto aduzido pelo causídico, é de rigor observar que a sentença penal condenatória que arbitra honorários a defensor dativo configura título executivo que deverá ser executado perante o juízo cível competente (art. 515, V, CPC).
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) (gizamos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NO BOJO DE AÇÃO PENAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA AÇÃO SUBMETIDA A ALÇADA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS TAIS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO. 1.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da identificação do juízo competente para conhecer da execução de honorários advocatícios fixados em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em favor de Defensor Dativo, nos autos de ação penal. 2.De início, deve ser destacado que o CPC/2015 fixa a competência do juízo cível ao fito de executar verba honorária eventualmente arbitrada no bojo de ação penal, conforme dicção do seu art. 516, III, que atesta: “Art 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.” 3.
Nesse sentido, observa-se que a Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, consignou ser absoluta a competência dos juizados fazendários segundo os parâmetros do valor da causa (60 salários mínimos) e a complexidade da matéria, ressalvadas as vedações expressas constantes no seu art. 2º, § 1º, entre as quais não se encontra a hipótese dos autos. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Fazendário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8009099-76.2019.805.0000 sendo Suscitante Gabriel Rezende Peixoto e Suscitados o Juízes de Direito da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da 8ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Salvador-BA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do presente conflito para fim de declarar a competência do juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, da Comarca de Salvador-BA, na forma do voto condutor. (TJ-BA - CC: 80090997620198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) (gizamos) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do nobre defensor dativo, devendo o mesmo proceder à execução dos honorários advocatícios dativos perante o juízo cível competente, se assim o desejar.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
06/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/05/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSÉ TIAGO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/04/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 15:02
Expedição de intimação.
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12/04/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 07:36
Decorrido prazo de JOSÉ TIAGO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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25/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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28/07/2021 18:34
Devolvidos os autos
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26/06/2021 05:34
Publicado Intimação automática de migração em 17/11/2020.
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26/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/11/2020 14:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/09/2020 10:46
REMESSA
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16/09/2020 10:45
RECEBIMENTO
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16/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2020 19:59
MERO EXPEDIENTE
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11/09/2020 12:37
CONCLUSÃO
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11/09/2020 08:34
PETIÇÃO
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08/09/2020 09:36
RECEBIMENTO
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19/08/2020 20:51
MERO EXPEDIENTE
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14/08/2020 14:07
CONCLUSÃO
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14/08/2020 13:54
RECEBIMENTO
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12/08/2020 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/08/2020 12:55
RECEBIMENTO
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27/12/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/06/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/07/2010 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/1985 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/1985
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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