TJBA - 0504991-70.2016.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 11:02
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CALAZANS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:02
Decorrido prazo de VILLE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:02
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 20:10
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 09:30
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CALAZANS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0504991-70.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thiago Da Silva Calazans Advogado: Lucileia Dos Santos Couto (OAB:BA76525) Reu: Ville Veiculos Ltda Reu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504991-70.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: THIAGO DA SILVA CALAZANS Advogado(s): LUCILEIA DOS SANTOS COUTO (OAB:BA76525) REU: VILLE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/ SENTENÇA Aos 21 dias de junho de 2024, às 17:50 h, em razão de audiências anteriormente realizadas, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Maria Eduarda Menezes Pacheco.
Presente as partes e seus representantes acima nominados.
Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Juiz foi dito que proposta a conciliação, não logrou êxito.
Na sequência, a parte autora informou em juízo que o objeto do litígio fora vendido no curso da demanda, no final de 2016, razão pela qual desistia do pedido de restituição de 30% do valor do veículo ou da substituição do bem, remanescendo apenas o pedido de dano moral.
Pelo MM.
Juiz foi dito que após ouvida a parte acionada, homologava a desistência, prosseguindo-se o feito, apenas e tão somente em relação ao pedido de dano moral.
Ato contínuo, passou o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)” Vistos estes autos do pedido redibitório c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito contante na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
No revide id – 310217188, a Peugeot Citroen apresentou defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a existência de qualquer responsabilidade, não existindo espaço para solidariedade passiva, disse da inexistência do vício de fabricação, insurgiu-se contra o pedido de danos morais e clamou pela improcedência da ação.
Houve réplica id – 310217201.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas id - 310027316, a parte autora manifestou-se pela negativa id – 310217322 e a demandada requereu depoimento pessoal, eventual oitiva de testemunhas e prova pericial id —310217325.
Pedido de desistência em relação a Ville Veículos LTDA id—437199370.
Decisão homologatória do pedido de desistência e designação da presente audiência id—446496549.
Nesta assentada, o autor informou da venda do veículo objeto do litígio ao tempo que desistiu do pedido de abatimento do preço ou da substituição do mesmo.
Desistência homologada, após a oitiva da demandada.
Remanescendo apenas o pedido de indenização por dano moral.
Do necessário, é o relatório. 2- Fundamentos da decisão 2.1 – Da preliminar de ilegitimidade de parte Balda a preliminar suscitada de espeque jurídico, razão pela qual indefiro-a. 2.2—No mérito A relação jurídica de direito controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista e os princípios que o norteiam com destaque para o da inversão do ônus da prova e o da hipossuficiência.
Narram os autos que o autor adquiriu junto a concessionária Ville Veículos, o veículo da marca Peugeot, modelo 308, Hatch FLEX, FELINE 2.0, 16V (TIPTR) A/G 4P”, ano de fabricação 2012, modelo 2012, sob o chassi nº 8AD4CRFJWDG013443, placa de nº OKI1012.
Após pouco tempo de uso, dito automóvel passou apresentar problemas de ordem técnica em seu sistema elétrico, além de barulhos na região traseira e na lateral direita, mormente barulho no retrovisor, borracha da porta e infiltração no para-brisa.
Em síntese, alegou vício de fabricação.
O autor, por meio das ordens de serviços carreadas aos autos id – 310216817, provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o apontado vício no produto. É indubitável que a expectativa de quem adquire um veículo novo é a satisfação de poder usufruí-lo com segurança e tranquilidade.
De logo, quero abrir um parêntesis para dizer que as demandadas (concessionária e fabricante) estão legitimadas a residir no polo passivo da relação processual, posto que é pacífico o entendimento de que em se tratando de vício do produto em veículo novo, como é o caso dos autos, a responsabilidade é da montadora e da concessionária, de forma solidária.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO ART – 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – REPARO DE VEÍCULO NOVO – DEFEITOS DE FÁBRICA – EXECUÇÕES INADEQUADAS – SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA – ILEGITIMIDADE AFASTADA – ART – 18 DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO – ART – 18, § 1º, I, DO CDC – OPÇÃO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL – EXCLUSÃO – I - Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte.
II - ‘Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor’ (REsp 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, DJU de 17.02.2004).
III - Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
IV - Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses.
Art. 18, § 1º, I a III, da Lei nº 8.078/1990.
Precedente.
V - Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.” (STJ – REsp 912.772 – (2006/0281613-9) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJe 11.11.2010) – Meus são os grifos. 221047 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO – INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – DEVE SER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O LITISDENUNCIANTE VER-SE VENCIDO NA DEMANDA PRINCIPAL, DE MODO A GARANTIR UM EVENTUAL DIREITO REGRESSIVO CONTRA A FABRICANTE DO VEÍCULO – 1.
A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, devendo-se aplicar o Código de Defesa de Consumidor. 2.
Uma vez admitida a inversão do ônus probandi, cabe às rés demonstrarem a inexistência de vício no produto. 3.
Por outro lado, cabe à autora a demonstração dos fatos alegados quanto aos lucros cessantes, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Não obstante a solidariedade entre fabricante e concessionária, e comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do responsável, impõe-se a procedência do pedido em relação à denunciação da lide. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT – AC 1998.01.1.007972-2 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa – DJU 25.11.2004 – p. 55)..
Em razão de a concessionária ser excluída da relação processual, remanesce a responsabilidade apenas e tão somente para o fabricante.
Nessa linha de raciocínio, por comprovado o vício do produto, cabível a indenização pretendida Quanto ao pedido de indenização por danos morais, relembro a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$10.000,00 A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, homologava a desistência do pedido de abatimento do preço ou da substituição do bem, ao tempo em que inacolhia a preliminar de ilegitimidade de parte e julgava procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar, como condeno a Peugeot-Citroen Do Brasil Automóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$10.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros 1% mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas e nos honorários do Advogado da parte autora, ora fixado em 20% do valor da condenação.
Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 18:40 , fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar, eu, Maria Eduarda Menezes Pacheco, o digitei.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2024 19:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
21/06/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 19:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
08/06/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CALAZANS em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:21
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CALAZANS em 21/08/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:21
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 12:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
23/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/02/2017 00:00
Documento
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Publicação
-
16/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/01/2017 00:00
Mero expediente
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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