TJBA - 8000480-60.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:38
Recebidos os autos
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08/03/2025 01:38
Juntada de decisão
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08/03/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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15/07/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 23:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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15/07/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000480-60.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Maria Isabel De Jesus Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000480-60.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MARIA ISABEL DE JESUS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa).
A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência, razão pela qual REJEITO a preliminar.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que: “A parte Autora atualmente recebe aposentadoria por idade (NB.1218237977).
No entanto, vem recebendo valor menor do que lhe é devido.
Logo, dirigiu-se até a sua agência bancária, e informaram a existência de descontos que referem-se a parcelas de empréstimo consignado, adimplidas sem anuência da Acionante pelo banco Réu.
Ocorre que após ser emitido o extrato de consulta junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), possível verificar que a parte Autora vem sendo lesada com descontos fraudulentos, mediante o contrato nº 90378080 junto ao BANCO OLE CONSIGNADO, com data inicial em 01/03/2016 no valor de R$ 1.851,50 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).” Em contestação, a parte demandada aduziu, em resumo, que não cometeu qualquer ato ilícito ou irregularidade, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, a parte ré não apresentou o contrato impugnado, nem comprovou que o valor envolvido foi disponibilizado para a parte autora.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Dessa maneira, negando o(a) demandante da ação a contratação dos serviços bancários cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido empréstimo.
Entretanto, o(a) demandado(a) nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação dos serviços questionados na exordial.
Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do empréstimo.
Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da outra parte.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, foram verificados descontos de valores significativos, com densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Retifique-se a autuação do feito como requerido no id 119191723, fls. 2.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/06/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/05/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:03
Expedição de despacho.
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29/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/05/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 28/04/2022 23:59.
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24/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/03/2022 21:10
Expedição de despacho.
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22/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 09:16
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 19/07/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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18/07/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 10:32
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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01/07/2021 13:16
Juntada de informação
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01/07/2021 13:15
Desentranhado o documento
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28/06/2021 11:33
Expedição de citação.
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28/06/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/07/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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16/08/2020 05:42
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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