TJBA - 0155891-89.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0155891-89.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:BA27828) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Denise Maria Rocha Rodrigues Executado: Mr.
Comunicacao Visual Ltda Executado: Renata Lucia Nunes De Almeida Terceiro Interessado: Itau Seguros S/a Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0155891-89.2006.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DENISE MARIA ROCHA RODRIGUES, MR.
COMUNICACAO VISUAL LTDA, RENATA LUCIA NUNES DE ALMEIDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
07/06/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de DENISE MARIA ROCHA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MR. COMUNICACAO VISUAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 21:11
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/05/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2021 00:00
Recebimento
-
07/12/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/12/2021 00:00
Recebimento
-
03/12/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
26/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2020 00:00
Recebimento
-
03/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/12/2017 00:00
Recebimento
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2017 00:00
Recebimento
-
04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Recebimento
-
19/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2017 00:00
Recebimento
-
08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
05/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Recebimento
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2013 00:00
Recebimento
-
26/06/2013 00:00
Publicação
-
25/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2013 00:00
Mero expediente
-
18/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
14/02/2013 00:00
Recebimento
-
07/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/02/2013 00:00
Recebimento
-
05/02/2013 00:00
Publicação
-
04/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2013 00:00
Mero expediente
-
22/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
22/01/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
22/01/2013 00:00
Petição
-
22/01/2013 00:00
Recebimento
-
14/02/2012 00:00
Publicação
-
13/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2012 00:00
Mero expediente
-
15/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2011 00:00
Petição
-
24/03/2011 13:27
Expedição de documento
-
24/03/2011 00:17
Publicado pelo dpj
-
23/03/2011 17:47
Enviado para publicação no dpj
-
11/01/2011 18:57
Recebimento
-
11/01/2011 18:57
Recebimento
-
30/11/2010 17:28
Conclusão
-
03/11/2010 13:42
Protocolo de Petição
-
21/10/2010 00:33
Publicado pelo dpj
-
20/10/2010 16:25
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2010 15:49
Remessa
-
27/05/2010 17:29
Conclusão
-
15/01/2010 14:06
Conclusão
-
15/01/2010 14:05
Petição
-
11/01/2010 09:39
Protocolo de Petição
-
11/01/2010 09:37
Protocolo de Petição
-
09/12/2009 10:43
Expedição de documento
-
09/12/2009 00:41
Publicado pelo dpj
-
04/12/2009 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 11:52
Conclusão
-
10/07/2009 18:02
Processo autuado
-
10/07/2009 18:02
Recebimento
-
25/06/2009 11:30
Remessa
-
25/06/2009 11:28
Redistribuição
-
01/09/2008 19:22
Envio de processo para vara
-
01/09/2008 18:46
Processo redistribuido
-
01/09/2008 18:45
Processo redistribuido
-
06/08/2008 14:26
Autos - remetidos ao distribuidor
-
29/07/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
28/07/2008 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
28/05/2008 17:55
Concluso ao juiz
-
18/04/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
18/04/2008 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2008 12:03
Para publicação dpj
-
11/04/2008 13:21
Autos - conclusos
-
11/04/2008 12:58
Autos - conclusos
-
11/05/2007 09:26
Mandado - expedido
-
30/11/2006 13:12
Mandado - expeca-se
-
29/11/2006 20:20
Publicado pelo dpj
-
29/11/2006 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2006 17:54
Concluso ao juiz
-
21/11/2006 16:07
Processo autuado
-
20/11/2006 17:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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