TJBA - 8065094-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8065094-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caio Pires Dos Santos Advogado: Jennifer Carvalho De Andrade (OAB:BA57113) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8065094-66.2022.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CAIO PIRES DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
14/06/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 19:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:57
Expedição de citação.
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20/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO PIRES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*14-52 (AUTOR).
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26/12/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIO PIRES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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14/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:15
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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03/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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