TJBA - 8005407-81.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:59
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 12/08/2024 23:59.
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30/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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30/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005407-81.2023.8.05.0274 Adoção Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Alice Paixao Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Jamille Alves Da Silva (OAB:BA48065) Requerido: Helaine Cristine Pereira Dos Santos Matos Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
A primeira suplicante ingressou com o presente pleito de adoção da segunda pleiteante, não constando a mãe registral da adotanda no polo passivo, embora em sua certidão de casamento e documento de identidade, constantes das págs. 6 e 4 do ID 381611632, contenha seu nome.
Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino: 1- que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE a inicial, incluindo a mãe registral da adotanda no polo passivo da lide, declinando seu endereço, e requerendo sua citação, uma vez que, mesmo a adotanda sendo maior, é imperativo a citação da genitora biológica, já que em seu assento não consta o nome do genitor, pois a sentença terá profunda ingerência na sua vida, e, também, pelo fato do pleito tratar-se de ação relativa ao estado de uma pessoa, para que a sentença produza coisa julgada com relação a terceiros é indispensável a citação de todos os interessados como litisconsortes necessários.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, após, para as devidas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 3 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura Digital-Lei Federal n° 11.419/2006 CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ADOÇÃO (1401)
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06/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 10:06
Classe retificada de ADOÇÃO (1401) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 22:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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