TJBA - 8000651-11.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
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07/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:58
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:28
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MARTINS ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DT MUCUGÊ em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:12
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
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28/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000651-11.2024.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Julio Cezar Martins Rocha Terceiro Interessado: Dt Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000651-11.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIO CEZAR MARTINS ROCHA Advogado(s): DECISÃO No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para oferta da ação penal pública, por força de previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se veicula a titularidade do MP para tanto.
De uma leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada em desfavor do Acusado, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Na sua narrativa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso.
Quanto às condições da ação, também vislumbro a presença na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do Denunciado.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. a) Cite-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos art. 406, do CPP.
Assevero, ainda, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito das preliminares arguidas e documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos após o escoamento do prazo. b) Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. c) No caso do Acusado não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b, CADH.
Publique-se.
Cite-se.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura do sistema.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:02
Expedição de citação.
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19/06/2024 21:01
Juntada de Mandado
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19/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:58
Expedição de intimação.
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19/06/2024 20:58
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:09
Recebida a denúncia contra JULIO CEZAR MARTINS ROCHA - CPF: *75.***.*87-91 (REU)
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28/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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