TJBA - 8000457-63.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:21
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000457-63.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Robson Fagundes Pereira Filho Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000457-63.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, instaurado por ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, advogando em causa própria, em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados, nos termos e razões insertas à Inicial ID 420386940 e documentos que a acompanham.
Em apertada síntese, informa exercício de encargo de defensor dativo, nos processos elencados à Inicial, pelo que pretende a satisfação da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem adimplidos pelo Estado da Bahia.
Este Juízo, em despacho inicial ID 423534011, determinou a citação/intimação da parte executada, sob as cominações de regência insculpidas no Código de Processo Civil.
Certificou-se o decurso do prazo para a parte executada impugnar/embargar a presente execução, ID 438474481.
Oficio Requisitório assente no ID 446652787.
Manifestação da parte executada, representada por sua Procuradoria, por intermédio da petição ID 449585307, informando o adimplemento do RPV. É o relatório.
Decido.
No mérito, a ausência de impugnação da execução, corroborada pelo pagamento integral do requisitório, amolda anuência da parte executada ao crédito perseguido pela parte exequente, encerrando, objetivamente, qualquer discussão em derredor da presente execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do rito adotado, bem como o ente público goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, o alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 449671538.
Ultimada a providência anterior, certifique-se o trânsito em julgado na data desta sentença, ante a ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 18:59
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:57
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO - CPF: *02.***.*34-85 (AUTOR).
-
19/06/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:54
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 13:54
Expedição de RPV.
-
04/04/2024 12:34
Expedição de despacho.
-
17/02/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
10/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:39
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO - CPF: *02.***.*34-85 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009625-31.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gildasio Vieira Camara
Advogado: Marcelo Luis Abreu e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2017 14:03
Processo nº 0009625-31.2009.8.05.0001
Gildasio Vieira Camara
Municipio de Salvador
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2009 15:10
Processo nº 0034015-31.2010.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Iara Campos Lobo
Advogado: Joel Meireles Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2010 15:00
Processo nº 8014259-94.2023.8.05.0274
Jessica Gomes Santos
William Santos Pereira
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 17:48
Processo nº 8000430-80.2023.8.05.0101
Maria Luisa Fernandes Seixas
Estado da Bahia
Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 10:21