TJBA - 8000430-80.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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26/10/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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21/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:22
Expedição de sentença.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000430-80.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Maria Luisa Fernandes Seixas Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000430-80.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, instaurado por MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS, advogando em causa própria, em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados, nos termos e razões insertas à Inicial ID 416479410 e documentos que a acompanham.
Em apertada síntese, informa exercício de encargo de defensora dativa, no processo elencado à Inicial, pelo que pretende a satisfação da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser adimplido pelo Estado da Bahia.
Este Juízo, em despacho inicial ID 424263293, determinou a citação/intimação da parte executada, sob as cominações de regência insculpidas no Código de Processo Civil.
Certificou-se o decurso do prazo para a parte executada impugnar/embargar a presente execução, ID 439374436.
Oficio Requisitório assente no ID 446655352.
Manifestação da parte executada, representada por sua Procuradoria, por intermédio da petição ID 449585282, informando o adimplemento do RPV. É o relatório.
Decido.
No mérito, a ausência de impugnação da execução, corroborada pelo pagamento integral do requisitório, amolda anuência da parte executada ao crédito perseguido pela parte exequente, encerrando, objetivamente, qualquer discussão em derredor da presente execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do rito adotado, bem como o ente público goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, o alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 449601703.
Ultimada a providência anterior, certifique-se o trânsito em julgado na data desta sentença, ante a ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 19:02
Juntada de Alvará
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19/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:01
Expedição de sentença.
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19/06/2024 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - CPF: *66.***.*10-45 (REQUERENTE).
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19/06/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:54
Expedição de despacho.
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28/05/2024 13:54
Expedição de RPV.
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10/04/2024 18:03
Expedição de despacho.
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09/02/2024 13:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:51
Expedição de despacho.
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20/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - CPF: *66.***.*10-45 (AUTOR).
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30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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