TJBA - 0577083-95.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0577083-95.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Maria Fernanda Garrido Perez (OAB:BA37914) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Interessado: Ana Maria Seabra Machado Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0577083-95.2015.8.05.0001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL INTERESSADO: ANA MARIA SEABRA MACHADO LOPES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental.
Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
24/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/12/2015 00:00
Mero expediente
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15/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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