TJBA - 8000973-02.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:06
Juntada de informação
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16/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 10:38
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela redesignada conduzida por 26/11/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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05/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 10:20
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:42
Expedição de ofício.
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03/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/08/2025 23:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 11:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000973-02.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: NELSI CORREIA DA SILVA Advogado(s): LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS (OAB:DF39835) REQUERIDO: NELSON CORREIA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c tutela de urgência ajuizada por NELSI CORREIA DA SILVA em favor de NELSON CORREIA DA SILVA, qualificados nos autos.
Em síntese, consta da exordial que a atual curadora do interditado, Sra.
Francisca Ramos da Silva Camelo, ficou viúva e possui o desejo de residir no Distrito Federal junto com os seus filhos.
Obtempera que o curatelado possui mais 4 (quatro) irmãos, e três deles concordaram em nomear a autora como curadora.
Informa que apenas uma das irmãs não se manifestou acerca do assunto.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição de curatela (ID. 483574349).
No ensejo, requereu a intimação da irmã omissa para que manifeste sobre o pedido, bem como a realização de perícia social e médica. É o relatório.
Passo a decidir.
A interdição mostra-se como instituto que, no presente caso, preserva os interesses daqueles que não possuem condições de reger sua própria pessoa.
A ordem do art. 1.775 do Código Civil existe na presunção de que as pessoas ali elencadas possuem melhores condições de exercer o múnus de zelar pelo incapaz, dada a sua proximidade com a pessoa com deficiência.
A referida ordem de preferência não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse do incapaz assim o exigir.
No feito, vislumbra-se que a curadora nomeada em juízo possui interesse em residir em outro estado da federação, bem como que os pais do interditando já são falecidos há muitos anos.
Considerando o melhor interesse do curatelado, requer a substituição para consignar a requerente como curadora, já que é quem acompanha e fornece os cuidados necessários ao demandado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO contido na inicial, para substituir provisoriamente o curador de NELSON CORREIA DA SILVA.
Em consequência, nomeio como sua curadora provisória NELSI CORREIA DA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Registro, por oportuno, que os valores porventura a serem recebidos pela requerente, em nome do interditando, deverão ser aplicados, frise-se, exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando, cabendo à requerente manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
DEVERÁ CONTER EXPRESSAMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO em nome do interditando, inclusive na modalidade consignado.
Intime-se a irmã do curatelado, DELCY CORREIA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de substituição do curador.
Designo audiência para oitiva das partes.
A audiência será realizada por meio de videoconferência e deverá ser definida pela Secretaria em conformidade com a pauta disponível.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de residência das partes para que proceda à elaboração de relatório psicossocial do interditando, no prazo de 60 (sessenta) dias. Determino a realização de exame pericial, devendo a Secretaria efetuar nomeação por ato ordinatório de profissional que aceite o encargo. Prazo para juntada do laudo pericial: 20 (vinte) dias. No laudo, deverão ser respondidos os seguintes questionamentos: 1º) o(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? 2º) em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental acometida? 3º) qual o CID do(a) interditando(a)? 4º) é do tipo agressiva? 5º) o quadro de insanidade mental apresenta-se como doença antiga ou recente? 6º) a capacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) o quadro de incapacidade do(a) interditando(a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação? 8º) a doença o(a) inibe de reger sua pessoa e administrar seus bens? 9º) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do(a) interditando(a).
Após a nomeação por ato ordinatório, intime-se o médico designado para informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando, na oportunidade, a data e horário para a realização do exame.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Cite-se a parte requerida para ciência da ação e querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, podendo constituir advogado para se defender.
Intime-se a parte autora via Oficial de Justiça para apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada de antecedentes expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, certidão de antecedentes processuais e laudo médico atualizado que ateste sua boa capacidade física e mental.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar laudo médico atualizado da condição de saúde da interditanda, tudo sob pena de revogação da liminar aqui concedida.
Intime-se também para comparecimento para assinatura e retirada do termo de compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda o cartório as intimações necessárias.
Confiro a cópia do presente ato força de Mandado, Ofício e Carta para fins de Intimação e/ou Notificação. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
25/08/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:44
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 18/11/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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25/08/2025 11:43
Expedição de ofício.
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25/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Laudo Pericial
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25/08/2025 11:33
Expedição de ofício.
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25/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:35
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:27
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:24
Desentranhado o documento
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25/08/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:23
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:33
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Documento_1
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28/01/2025 12:32
Expedição de intimação.
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29/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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