TJBA - 8005038-57.2025.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 11:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Nº do Processo : 8005038-57.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Social, Tutela de Urgência, Curativos/Bandagem, Urgência] Autor: CAROLINE SOUSA SANTOS DOS SANTOS Réu: Município de Santo Antônio de Jesus e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, para querendo apresentar réplica à contestação apresentada no ID nº 517614371, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária -
11/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:57
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:54
Expedição de citação.
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11/09/2025 14:54
Expedição de citação.
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11/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 20:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005038-57.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Tutela de Urgência, Curativos/Bandagem, Urgência] Autor (a): CAROLINE SOUSA SANTOS DOS SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros Trata-se, no presente caso, de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por CAROLINE SOUSA SANTOS DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, em face de alegada omissão deste em proceder à realização do procedimento cirúrgico para ressecção de mandíbula e instalação de prótese total customizada de ATM.
Aduz a parte autora que: "[...] contando com 27 (vinte e sete) anos de idade, é acompanhada no Hospital Geral do Estado (HGE) apresentando tumoração em hemiface esquerda, sendo diagnosticada com Anquilose de ATM (CID M26.6) e Neurofibromatose (CID Q85.0).
Nesse cenário, conforme relatório subscrito pelo Cirurgião Dentista Samário Cintra Maranhão CROBA 6691, Coordenador do Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacial do HGE, a Autora necessita, em caráter de urgência, realizar cirurgia para ressecção de mandíbula e instalação de PRÓTESE TOTAL CUSTOMIZADA DE ATM (Articulação têmporo-mandibular) do lado esquerdo, veja-se: (...) Trata-se de uma lesão de tamanho significativo cujo tratamento envolve a ressecção parcial, mas o mais importante é a ressecção do processo anquilótico que está impossibilitando a função mastigatória.
Com isso, para possibilitar à paciente exercer as suas funções diárias com melhor qualidade de vida, esta deverá se submeter a cirurgia para ressecção de mandíbula e instalação de PRÓTESE TOTAL CUSTOMIZADA DE ATM (Articulação têmporo-mandibular) do lado esquerdo, sob o risco de piora do quadro mastigatório, da dor e desenvolvimento de outras desordens funcionais.(...) TRATAMENTO INDICADO: 0404020461 - Ressecção do corpo e ramo mandibular esquerdo seguido de prótese articular customizada com extensão para o corpo mandibular (TUSS 30208114). 3 6ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rua Vereador Albertino Lira, nº 01, Bairro Quitandinha, Centro, Santo Antônio de Jesus - BA.
Tel: (75) 3632-0712 Registra-se que a cirurgia indicada para o quadro de saúde da Autora deve ser realizada no Hospital Geral do Estado (HGE) pela equipe do Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacial, diante da complexidade do caso e o acompanhamento inicial do caso.
No entanto, o Hospital não possui os materiais para realizar a cirurgia.
Assim, no relatorio mencionado, o cirurgião dentista especialista detalha os materiais necessários para realização da ressecção do corpo e ramo mandibular esquerdo seguido de prótese articular customizada com extensão para o corpo mandibular (…).
Considerando sua hipossuficiência, a autora e sua família não dispõem de recursos para custear a aquisição dos insumos indicados, tendo procurado a Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio de Jesus, oportunidade em que os próprios servidores recomendaram que procurassem a Defensoria Pública do Estado.
Diante disso, a autora se dirigiu à 6ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, solicitando a adoção de providências.
A Secretaria de Saúde do Município e a SESAB, foram instadas, através dos ofícios de nº 77/2025/SMS-SAJ e n° 78SSAJ/2025/3DPE, respectivamente, vide documentos anexos.
Em resposta, a SMS informou que os materiais requeridos não são utilizados na rede municipal de saúde.
Os insumos atualmente disponíveis no município são padronizados para atendimentos de baixa complexidade, voltados aos serviços da Atenção Primária à Saúde.
A lista apresentada, por sua vez, refere-se a um tratamento individualizado e de alta complexidade.
Dessa forma, considerando a natureza do procedimento indicado - ressecção de corpo e ramo mandibular com instalação de prótese articular customizada de ATM com extensão para o corpo mandibular -, entendemos que a responsabilidade por essa demanda é da esfera estadual, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que atribuem aos estados a gestão dos procedimentos de média e alta complexidade.
A SESAB réu foi instada, por meio do ofício n. 78 SSAJ/2025/1 DPE, com prazo de 02 (dois) dias para devolutiva, mas, até o momento, não emitiu qualquer resposta.
Diante da imprescindibilidade do tratamento prescrito à autora, alternativa não lhe resta, senão a busca da prestação jurisdicional a fim de CONDENAR os réus à obrigação constitucional de fornecerem: 01 PRÓTESE CUSTOMIZADA DA ATM COM EXTENSÃO PARA O CORPO MANDIBULAR (lado esquerdo); 01 FOSSA ARTICULAR COM MALHA DE TITÂNIO; 18 PARAFUSOS BLOQUEADOS 2.0/2.4; 01 PROVA DA PRÓTESE DA ATM E DA FOSSA CRANIANA; 01 GUIA PERSONALIZADO DA FOSSA E DA PRÓTESE 01 BIOMODELO COMPLETO DE CRÂNIO E MANDIBULA; 01 DISSECTOR RETO ; 01 BROCA CARBIDE; 01 PONTA PIEZO; 01 LÂMINA DE SERRA RECIPROCANT; 01 BROCA ESFÉRICA PARA DESGASTE, nos termos do relatório anexo".
Transcreve artigos de leis e cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, determinando-se ao réu que providencie com urgência, o fornecimento de "01 prótese customizada da ATM com extensão para o corpo mandibular (lado esquerdo); 01 fossa articular com malha de titânio; 18 parafusos bloqueados 2.0/2.4; 01 prova da prótese da atm e da fossa craniana; 01 guia personalizado da fossa e da prótese 01 biomodelo completo de crânio e mandibula; 01 dissector reto ; 01 broca carbide; 01 ponta piezo; 01 lâmina de serra reciprocant; 01 broca esférica para Desgastet ".
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
No que tange ao requerimento de concessão da tutela de urgência, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no caso, à luz da farta documentação acostada, sobretudo o relatório médico constante do ID 515888277, entendo que a probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada.
E o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de haver complicações à saúde da parte autora.
Assim, o perigo da demora no caso decorre da possibilidade de ocorrer situação de cunho negativo para a pessoa, a quem a ação favorece, caso não seja concedida a tutela antecipada.
Por outro lado, a irreversibilidade das consequências fáticas decorrentes da concessão da medida não obsta o deferimento do pedido, com base num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que em risco a saúde do ser humano e sua vida, bens que detêm primazia em relação aos demais.
De acordo com a Constituição Federal a dignidade da pessoa humana, nesta contemplado o direito à saúde, é princípio fundamental e basilar do Estado brasileiro.
Na cátedra de José Afonso da Silva, in Comentário contextual à Constituição (4ª ed., Ed.
Malheiros, 2007, São Paulo, pág. 38): Se é fundamento porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País da Democracia e do Direito.
Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural.
Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.
Repetiremos aqui o que já escrevemos de outra feita, ou seja, que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem [...].
E consoante o art. 196 da CF: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já a Lei nº 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, preconiza em seu artigo 2º, que: "[...] a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Portanto, é dever dos entes federativos a promoção da saúde para a população.
Dessa maneira, é de fundamental importância salientar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria.
E por todas essas razões é que o princípio da reserva do possível, inclusive questionável, não tem o condão de embasar a escusa do Estado para o cumprimento da obrigação que se persegue.
Faz-se necessário apontar, ademais, que em sua atividade diária o magistrado não deve esquecer o mandamento contido no art. 5º do decreto nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, que finaliza que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
E se para o aparato burocrático estatal o caso de Caroline se trata de mero número, a sua vida e bem-estar são valiosos e insubstituíveis.
O direito à assistência plena à saúde dela deve ser, portanto, garantida pelo Estado.
E tratando-se de omissão do Estado em flagrante afronta ao direito à saúde de um cidadão, perfeitamente pertinente o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico prevalente no ordenamento pátrio é no sentido de que é perfeitamente cabível a imposição de obrigação de fazer aos entes da federação, inclusive de forma liminar, a fim de garantir o direito à saúde e à vida dos cidadãos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DA OITIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
DIREITO A VIDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A regra inscrita no art. 2º da Lei n. 8.437/1992 sofre abrandamento em situações nas quais a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a concessão da liminar pode acarretar dano irreparável à vida. 2.
Tratando-se de hipótese na qual resta comprovada a necessidade do fornecimento de certo medicamento para garantir a sobrevivência da pessoa humana, deve ser dispensada a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada, sob pena de negar-se o direito à vida. 3.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 746255 / MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Segunda Turma - DJ 20/03/2006 p. 254 ).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5.
Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso.
As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6.
O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7.
Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002; AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002;REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001; AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1044354 / RS - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - Dje 03/11/2008.
Na lição da professora Raquel Melo Urbano de Carvalho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, parte geral, Editora Podivm, Salvador, 2008, págs. 563 - 568: Um dos objetivos do Direito Administrativo tem sido buscar mecanismos aptos a substituir o arbítrio no exercício das competências estatais pela sujeição às normas do ordenamento jurídico, interpretado sistemática e teleologicamente.
Na perseguição de tal escopo, afigura-se relevante, além do dever de motivação das condutas estatais, o controle efetivo da legalidade pública.
Com efeito, a atuação do administrador no cumprimento do sistema é um ato de inteligência da ordem jurídica anterior e, em alguns casos, de vontade política exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade.
O exercício de tal competência em nenhum momento se confunde com o exercício puro e imotivado da vontade pessoal do agente público, donde resulta clara a necessidade de fundamentação fática e jurídica de cada conduta administrativa.
Outrossim, não se pode ignorar que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional constitui direito e garantia fundamental prevista no art. 5° da Constituição Federal.
Na consecução desta competência reservada ao Poder Judiciário, mostra-se indispensável ao Estado decidir, diante de um conflito de interesses, nos termos da ordem jurídica vigente a que se encontram submetidas as pessoas físicas e jurídicas.
Referida decisão pode incidir sobre os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, sobre omissões ilícitas da Administração ou mesmo no tocante aos atos políticos ou de governo. [...] tanto a moralidade, expressa no art. 37 da CF, como os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, são critérios eficientes inseridos no controle da legalidade da conduta administrativa, indispensáveis à caracterização da juridicidade da ação estatal, independentemente da sua natureza vinculada ou discricionária. […] Adverte Américo Bedê Freire Júnior que os princípios provocam irrefutavelmente uma postura distinta do Juiz, uma vez que a densificação da norma constitucional pode (deve) ocorrer diretamente (imediatamente) através do juiz. […] É isto que, agora, impõe-se combater.
Cabe ao administrador confinar-se à discricionariedade que o sistema lhe reconheceu.
Cabe ao Judiciário, no controle da juridicidade, verificar a observância de princípios como proporcionalidade, isonomia, segurança jurídica, das regras legais e das normas regulamentares e regulatórias.
Isto sem negar a possibilidade de haver resíduo de escolha deixado pelo ordenamento ao administrador. […] O fato de ser possível o controle judicial também das omissões administrativas lesivas ao dever de agir imposto à Administração não equivale à possibilidade de transformar o magistrado em agente público encarregado do exercício direto da integralidade da função administrativa, inclusive das escolhas discricionárias.
Também aqui incumbe o respeito judicial ao espaço de liberdade reservado somente ao administrador público, sob pena de desequilíbrio comprometedor do art. 2° da Constituição da República. […] Denota-se, assim, que o importante, hoje em dia, já não é mais proclamar a viabilidade de controle judicial dos comportamentos públicos ilícitos, aspecto pacífico por se tratar de garantia que decorre do próprio texto constitucional (art. 5°, XXXV, da CR) e da própria noção de Estado Democrático de Direito. Essencial se mostra é definir os limites em que este controle pelo Judiciário realizar-se-á, a fim de que este não reste inócuo, nem termine por invadir esferas discricionárias e políticas reservadas a outros poderes. E, no caso, resta evidente que é plenamente pertinente o controle judicial da conduta omissiva do Estado.
Ressalte-se, ademais, que haja vista a urgência da situação quando em risco o bem maior e insubstituível que é a vida, de fato deve ser excepcionada a regra contida no art. 2º, da Lei nº 8. 437/92.
No caso em tela estão, portanto, presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência liminar e "inaudita altera pars", na forma do art. 300 do CPC, caput, e seus § 2º e 3º.
Por fim, ante a urgência da situação, impende a intimação do réu por e-mail, quando a jurisprudência tem se inclinado em reconhecer como válido atos praticados através de meios como o tal: Processo Civil.
Intimação por telefax.
Ciência inequívoca do objeto da intimação.
Alcançada a finalidade do ato, ainda que praticado de forma diversa da prescrita, não se declara a nulidade (Código de Processo Civil-73, artigo 244).
Recurso improvido.(Tribunal Regional Federal/4ª, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 94.04.49082-Paraná, Relator Juiz TEORI ZAVASCKI, in Diário da Justiça da União de 21.06.95, página 39.254.) Por todas as razões expostas, DEFIRO, liminar e "inaudita altera parts", a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR ao réu que FORNEÇA 01 prótese customizada da ATM com extensão para o corpo mandibular (lado esquerdo); 01 fossa articular com malha de titânio; 18 parafusos bloqueados 2.0/2.4; 01 prova da prótese da atm e da fossa craniana; 01 guia personalizado da fossa e da prótese 01 biomodelo completo de crânio e mandibula; 01 dissector reto ; 01 broca carbide; 01 ponta piezo; 01 lâmina de serra reciprocant; 01 broca esférica para Desgastet para a cirurgia de ressecção de mandíbula e instalação de prótese total customizada de ATM em CAROLINE SOUSA SANTOS DOS SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 100.000,00, acaso descumprida a ordem, e sequestro do valor necessário ao custeio da cirurgia em estabelecimento privado, mediante apresentação prévia, pela parte autora, do orçamento emitido pelo nosocômio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e dada a grande urgência no caso, determino que uma via dessa decisão, a ser enviada por fax e/ou e-mail, sirva como mandado, para intimação do réu e conhecimento do gestor, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, com fins à intimação do réu para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Portanto, A PRESENTE SERVE COMO MANDADO E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPRA INICIAR-SE-Á A PARTIR DO ENVIO E RECEBIMENTO DESTA na sede administrativa do órgão responsável pela prestação determinada, por e-mail.
Na hipótese, a autocomposição se revela inviável, pela natureza dos direitos em disputa e em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, portanto deixo de designar audiência de conciliação neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para que tome ciência do teor da presente decisão.
Intime-se o réu a fim de que tome ciência da presente decisão, para cumpri-la, citando-o, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
A presente serve como mandado. Santo Antônio de Jesus - BA, 22 de agosto de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
25/08/2025 17:22
Juntada de informação
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:08
Juntada de informação
-
25/08/2025 09:58
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:58
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:56
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:56
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:48
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:48
Expedição de citação.
-
25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 08:51
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE SOUSA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*79-06 (AUTOR).
-
22/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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