TJBA - 0000695-58.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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17/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000695-58.2014.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Candida Ferreira Dos Santos Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Adriano Felicissimo De Araujo (OAB:BA30135) Advogado: Aildes Santos Silva Dorea (OAB:BA34234) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000695-58.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO (OAB:BA30135), AILDES SANTOS SILVA DOREA (OAB:BA34234), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
Vistos.
De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/06/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 22:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 22:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:29
Expedição de petição.
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17/04/2024 10:29
Expedição de petição.
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17/04/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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24/11/2023 23:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/11/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 23:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:54
Expedição de intimação.
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23/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:02
Expedição de intimação.
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09/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:30
Expedição de intimação.
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06/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2022 23:59.
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26/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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26/12/2022 00:01
Decorrido prazo de AILDES SANTOS SILVA DOREA em 09/11/2022 23:59.
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30/09/2022 14:58
Expedição de intimação.
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28/01/2022 12:06
Expedição de citação.
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28/01/2022 12:06
Expedição de citação.
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28/01/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 11:16
Conclusos para despacho
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07/05/2019 00:02
Devolvidos os autos
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25/07/2018 09:14
RECEBIMENTO
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21/02/2018 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2014 11:32
CONCLUSÃO
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12/09/2014 11:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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