TJBA - 8000057-48.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:27
Juntada de informação
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10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Edital.
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25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000057-48.2020.8.05.0200 Curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Elisa Alves Dos Santos Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825) Requerido: Carlos Henrique Alves Dos Santos Curador: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Curador: Luanna Pinto De Morais Registrado(a) Civilmente Como Luanna Pinto De Morais Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CURATELA n. 8000057-48.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ELISA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela, proposta por ELISA ALVES DOS SANTOS, em face de seu irmão, CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, sob a alegação de que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID F71), estando incapacitado para os atos da vida civil.
Em resumo, a autora alega que: "O interditando Carlos Henrique Alves dos Santos é irmão da autora, sendo aquele portador de RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71), conforme laudo pericial e relatórios médicos confeccionado nos autos do processo em curso junto a Justiça Federal de Alagoinhas, oportunidade em que o perito do juízo concluiu pela incapacidade definitiva da interditando, asseverando ainda que o mesmo se mostra impedido de praticar atos da vida civil independente, especialmente, os de conteúdo patrimonial ou econômico.” Com a inicial, juntou-se a documentação necessária.
Antecipação de tutela deferida por este Juízo, conforme consta no ID 65878344.
A audiência para entrevista do interditando foi realizada, ID 105820407.
Perícia realizada, conforme consta no ID 427582814.
Parecer ministerial, o qual opinou no sentido de ser julgada procedente ação de interdição, decretando-se a incapacidade de CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, Ex.
I dos arts. 1.767 do C.C. e 747 e 752, parágrafo primeiro, do C.P.C. devendo, destarte, a requerente ser nomeada curadora do interditando assinando o termo de compromisso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a parte autora é legítima, uma vez que é irmã do interditando, segundo previsão do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil.
Os atestados médicos, aliados ao laudo pericial anunciado, são conclusivos neste sentido, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, inclusive, com parecer favorável do MP.
A prova técnica (ID 427582814), demonstrou que o interditando não possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão.
Destacou-se no item 7 e 8 do questionário, que o interditando não possui capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial.
Consignou-se ainda no item 9, que em face do impedimento (s) identificado(s) acima, é a hipótese de interdição com nomeação de curador.
Por fim, no item 10, consta que a deficiência ou impedimento do interditando não é suscetível de cura ou redução.
Nesta senda, ressalto que, a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na exordial.
Saliento que, de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, conforme previsão da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Nesta intelecção, Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não há mais qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender às suas necessidades, posto que a pessoa portadora de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno psicótico (CID F29), como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente, ELISA ALVES DOS SANTOS, capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, § 1º e 2º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, ELISA ALVES DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Por consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspendo sua exigibilidade por inteligência do art. 98, § 3º do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. 2- Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, adotem-se as seguintes providências: 3- Intime-se a curadora nomeada, para firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; 4- inscreva-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 5- Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar a referida interdição no livro “E”, acompanhado do comprovante de residência do interditado, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:38
Expedição de sentença.
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03/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
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03/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 07:18
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 08:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 08:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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01/02/2024 10:56
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
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05/12/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 09:22
Expedição de ofício.
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03/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:05
Juntada de ata da audiência
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19/05/2021 10:04
Despacho
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19/05/2021 10:04
Audiência Entrevista pessoal realizada para 18/05/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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06/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:06
Decorrido prazo de EDKILSON DE JESUS em 30/04/2021 23:59.
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06/05/2021 10:06
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 21:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 21:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2021 10:17
Expedição de intimação.
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20/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:27
Audiência Entrevista pessoal designada para 18/05/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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16/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 01:44
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 26/08/2020 23:59:59.
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25/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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29/09/2020 15:21
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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01/09/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 20:08
Juntada de Certidão
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17/08/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 09:25
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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17/08/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2020 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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23/05/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 20:28
Conclusos para decisão
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12/02/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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