TJBA - 0514325-51.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514325-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) EXECUTADO: FUNDACAO DOIS DE JULHO e outros (2) Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:SP129403), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB:SP266208) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SAFRA S/A em face de FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO, EDILSON SOUTO FREIRE e MILTON OLIVEIRA CAVALCANTI.
Aduz, em síntese, que é credora dos réus do valor de R$ 64.120,93 (sessenta e quatro mil, cento e vinte reais e noventa e três centavos) em razão da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) de n.° 9822331, emitida em 30/01/2013 e não quitada.
Ao ID 296142083 fora determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida exequenda ou oferecer embargos à execução.
Ao ID 296143923 o exequente, considerando o decurso do prazo sem o devido pagamento da dívida, requereu a realização de penhora através do sistema BACENJUD.
Fora determinado o comando de BACENJUD/SISBAJUD em nome dos executados FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO e EDILSON SOUTO FREIRE, mesma ocasião em que reiterada a necessidade de intimação do executado MILTON OLIVEIRA CAVALCANTI (ID 377772978).
Ao ID 401211278 o exequente pugnou pela suspensão do feito até localizar bens do executado.
Ao ID 406558275 determinou-se a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Na oportunidade, consignou-se que findo o prazo, o acionante deveria promover o necessário impulso do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Ao ID 465705928 os advogados do executado FUNDACAO DOIS DE JULHO informaram a renúncia ao mandato judicial.
O exequente, por seu turno, voltou a se manifestar ao ID 513543643, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, por ausência de regularização da representação processual da parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 485 do CPC dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso dos autos, observa-se que o processo encontrava-se paralisado desde 28/08/2023, quando publicado o despacho que determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano.
Nota-se, por conseguinte, que o exequente somente voltou a se manifestar nos autos, dois anos após o referido despacho (na data de 07/08/2025) e na ocasião, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com a aplicação do disposto no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Registro que não é o caso de extinguir o feito com base no art. 76, §1º, inciso I, do CPC - como requerido pelo exequente, eis que o dispositivo somente se aplica no caso de ausência de regularização processual de incumbência do autor, ao passo que, no caso, fora o réu/executado que deixou de regularizar a sua representação processual.
Todavia, entendo ser possível determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no retromencionado art. 485, II do CPC.
Isto porque verifica-se que não há demonstração concreta de adoção de diligências para o cumprimento da execução pelo exequente, nos moldes em que determinado no despacho de ID 406558275, sendo ainda constatado o prolongamento desarrazoado do feito (12 anos) por inércia do autor.
Ademais, nota-se que o próprio exequente pugnou pela extinção do processo ao ID 513543643, o que caracteriza a ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e VI, do Código de Processo Civil.
Dada a angularização do feito, com apresentação de contestação e o princípio da causalidade, entendo que são devidos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus.
Assim, condeno o exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º CPC.
P.I. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:10
Extinto o processo por negligência das partes
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13/08/2025 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:49
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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17/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2013 00:00
Mero expediente
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17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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