TJBA - 8026456-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026456-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA SOUZA DE JESUS e outros (5) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497432597
-
07/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 09:10
Declarada incompetência
-
19/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:18
Juntada de informação
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:46
Juntada de informação
-
27/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSENILTON LIMA DE GUSMAO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de JOSENILTON LIMA DE GUSMAO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de JOSENILTON LIMA DE GUSMAO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:42
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:42
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:42
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS LESSA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:58
Suscitado Conflito de Competência
-
06/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSENILTON LIMA DE GUSMAO em 19/07/2023 23:59.
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03/08/2023 20:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2023 23:59.
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30/07/2023 05:16
Decorrido prazo de RUBELINDA DA SILVA FARIAS em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS LESSA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL EVANGELISTA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:12
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 14:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 09/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE JESUS em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de RUBELINDA DA SILVA FARIAS em 09/09/2022 23:59.
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16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL EVANGELISTA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSENILTON LIMA DE GUSMAO em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS LESSA em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 09/09/2022 23:59.
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08/10/2022 18:37
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
08/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
29/09/2022 12:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:53
Juntada de informação
-
06/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 15:08
Declarada incompetência
-
29/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 20:08
Declarada incompetência
-
10/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
17/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
04/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 13:55
Declarada incompetência
-
03/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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