TJBA - 8029630-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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27/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8029630-44.2023.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanda Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Caroline Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Rodrigo Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Fabricio Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8029630-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VANDA PRIMITIVO MATOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO (OAB:BA29539) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Reportando-me, aqui, à petição apresentada pelo Estado da Bahia ao ID 454715485, saliento que, diferentemente do que afirmado pelo nobre Procurador do Estado, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, não concluiu pela necessidade de, nas ações de arrolamento sumário, se comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a homologação de partilha e/ ou expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.
Com efeito, resultou definido, de forma clara, pelo STJ que "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". (grifei) Repito: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis".
O trecho grifado pelo representante do Estado da Bahia no seu pronunciamento refere-se, em verdade, à necessidade de se comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que se faz mediante a juntada, nas respectivas ações, de certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o que ocorreu no caso concreto.
Assim, não compete a este Juízo proceder a intimação do inventariante para o pagamento de imposto de transmissão, como pretendido.
Tal providência extrapola os limites da presente ação, da qual o Estado da Bahia foi intimado apenas para tomar ciência e, se necessário, promover administrativamente a cobrança do ITCMD.
No particular, registrei na sentença de ID 441074129: "Dentre as intimações, deverá ocorrer a do Estado da Bahia (Fisco Estadual), para a adoção das medidas pertinentes no sentido da cobrança, na esfera administrativa, do imposto devido".
Cumpram-se, pois, de imediato, os comandos lançados na sentença prolatada.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações necessárias, inclusive do Estado da Bahia.
SALVADOR/BA, 3 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 09:52
Expedição de despacho.
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03/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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30/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Expedição de sentença.
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22/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029630-44.2023.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanda Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Caroline Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Rodrigo Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Requerente: Fabricio Primitivo Matos Santos Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8029630-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VANDA PRIMITIVO MATOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO (OAB:BA29539) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VANDA PRIMITIVO MATOS SANTOS, CAROLINE PRIMITIVO MATOS SANTOS, RODRIGO PRIMITIVO MATOS SANTOS e FABRÍCIO PRIMITIVO MATOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação, inicialmente de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo ex-cônjuge/ genitor, PERIVALDO MARIANO SANTOS, falecido em 28/07/2020, sem deixar testamento.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive a competente certidão de óbito, prova dos alegados vínculos matrimonial e de parentesco, escritura de inventário realizado extrajudicialmente e comprovação do saldo do precatório referido na peça.
Ao ID 37235709, identificando tratar-se de hipótese de sobrepartilha, facultei a emenda da inicial, o que ocorreu ao ID 374377822.
Inventariante nomeada ao ID 411359201, independentemente de termo, com recebimento da inicial como primeiras declarações.
Resultada de pesquisa SISBAJUD determinada por este Juízo foi lançada ao ID 423696654. Últimas declarações com plano de partilha foram apresentadas ao ID 427022466. É o relatório.
Decido: Cuida-se de ação de Sobrepartilha sob o rito de arrolamento sumário.
O feito observou as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive no que tange à legitimidade dos herdeiros e meeira, representados pelos mesmos patronos.
Todas as demais exigências legais foram enfrentadas e superadas quando da realização do inventário extrajudicial, que resultou na escritura lançada nos autos, sendo descabido, aqui, o seu reexame.
Assim, despicienda a apresentação de novas certidões negativas de débitos tributários Federal, Estadual e Municipal.
A existência dos créditos indicados na inicial foi comprovada.
Convém lembrar, ainda, que nas ações de arrolamento e, por consequência, de sobrepartilha sob o mesmo rito, alei processual dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie.
Considerando que os valores descobertos após o inventário não o integraram, inclusive para cálculo e recolhimento do imposto, caso devido, seguindo o procedimento que vinha sendo adotado por este Juízo, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, deveria ser promovido junto à SEFAZ, a liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis devido, com a posterior comprovação, nos autos, da sua homologação, ou a declaração de dispensa, se for o caso.
Ocorre que, no final de 2022, a Primeira Seção do STJ fixou tese repetitiva no Tema 1074 nos seguintes termos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis...".
Indicou-se, na oportunidade: "(...) II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. (...) VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Sobre o incidente processual em questão, é importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
A sistemática aplica-se, evidentemente, às hipóteses de sobrepartilha.
Pelo exposto, considerando que a ação obedeceu às formalidades legais, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a sobrepartilha apresentada no ID 427022466, relativa aos bens deixados por PERIVALDO MARIANO SANTOS, falecido em 28/07/2020, atribuindo a meeira VANDA PRIMITIVO MATOS SANTOS, e aos herdeiros habilitados, CAROLINE PRIMITIVO MATOS SANTOS, RODRIGO PRIMITIVO MATOS SANTOS e FABRÍCIO PRIMITIVO MATOS SANTOS, os respectivos quinhões ali mencionados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, ou erros ou omissões havidas.
Custas na forma da lei, observada, no cálculo, a vantagem econômica a ser obtida.
P.R.I.
Dentre as intimações, deverá ocorrer a do Estado da Bahia (Fisco Estadual), para a adoção das medidas administrativas pertinentes no sentido da eventual cobrança, na esfera administrativa, do imposto devido.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
19/06/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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08/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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13/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:21
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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14/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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