TJBA - 0506590-25.2017.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 17:29
Expedição de sentença.
-
31/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:44
Expedição de sentença.
-
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:41
Expedição de despacho.
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13/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BRF S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BRF S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 14:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
06/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0506590-25.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Executado: Brf S.a.
Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0506590-25.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BRF S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Ante o teor da certidão de ID nº 449839811, mantenha-se o feito suspenso.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/06/2024 18:21
Expedição de despacho.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0506590-25.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Executado: Brf S.a.
Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0506590-25.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BRF S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face da BRF S.A., objetivando o recebimento da importância de R$ 1.730.034,02 (Um milhão, setecentos e trinta mil, tinta e quatro reais e dois centavos), decorrente do PAF nº 2986160002155.
Posteriormente, por meio do petitório acostado ao ID nº 372430882, a executada juntou aos autos a Apólice de Seguro-Garantia n.º 17.75.0009395.12, emitida pela CHUBB Seguros Brasil S.A), de modo a renovar aquela outrora apresentada, visando a assegurar o pagamento do crédito tributário pleiteado pelo exequente.
O exequente, no ID nº 437165302, aceitou a garantia ofertada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca de seguro-garantia.
A matéria trazida à apreciação deste juízo, mediante o expediente anexado ao ID nº 372430882, cinge-se à apresentação de Apólice de Seguro para fins de garantia da execução, a qual, inclusive, foi aceita pelo exequente em recente pronunciamento nestes autos.
O STJ tem entendido que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, destacando-se, todavia, que a referida equiparação não se estende à possibilidade de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, vez que tal providência somente poderá se perfazer mediante o depósito integral em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do STJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte.
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV.
A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1468493/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 4.
Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015.
Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5.
Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6.
Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que, portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7.
Recurso Especial provido.
REsp 1824839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019).
Sobre o tema, oportuno transcrever a seguinte lição de Vinícius de Carvalho Pires Mendonça: '(...) Como dito, esta equiparação não é feita aleatoriamente, tem por objetivo precípuo otimizar os resultados obtidos com a utilização do sistema de execução, ou seja, possibilitar a melhor alocação possível dos recursos disponíveis no mercado para a garantia e satisfação do crédito exigido judicialmente.
Diante disso, pode-se afirmar dentro do contexto do sistema de execução que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equivalem a dinheiro para fins de indicação de bens e de penhora na execução, ou seja, produzem os mesmos efeitos jurídicos que dinheiro para fins de garantia do juízo visando assegurar a satisfação do crédito exigido por meio da tutela jurisdicional (art. 835, § 2.º, do CPC/2015).
Desse modo, considerando-se que o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, isto é, que não existe diferença para fins de garantia do juízo, não há margem para que o exequente discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia, como será visto no próximo item, uma vez que se trata de um direito conferido pela lei ao executado. (...) A possibilidade de utilização do seguro de garantia judicial para a diluição das repercussões negativas incidentes sobre as operações empresariais contribui ainda para a diminuição do custo do crédito, uma vez que assegura o cumprimento de dívidas contraídas pelo executado, e, ainda, proporciona maior segurança jurídica para o exequente, haja vista que não sofrerá o risco de ter o seu direito questionado por terceiros, no caso, por exemplo, da penhora sobre um bem a respeito do qual exista litígio sobre a sua posse ou propriedade. (...) Constata-se, portanto, que a opção do legislador está em consonância a uma economia de mercado cada vez mais competitiva, na qual a disponibilidade de recursos financeiros dotados de alta liquidez são imprescindíveis para a manutenção das atividades econômicas desenvolvidas por sociedades empresárias, sob pena de estrangulamento da capacidade de adquirir insumos para a consecução dos seus fins sociais, quitar seus compromissos vitais junto a fornecedores e permitir ainda o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus respectivos funcionários e o recolhimento dos tributos devidos aos entes estatais.
Diante do conteúdo dos arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único, do Novo CPC, afasta-se, definitivamente, o entendimento a respeito da rejeição da substituição da penhora de numerário em espécie por fiança bancária e pelo seguro garantia judicial sob o argumento de contrariarem a ordem de classificação legal da penhora e de serem prejudiciais para o executado, haja vista que na nova sistemática processual possuem a mesma equivalência do dinheiro.' (MENDONÇA, Vinícius de Carvalho Pires.
O Seguro Garantia Judicial no Novo CPC.
Revista Tributária e de Finanças Públicas, RTrib: São Paulo, v. 24, n. 126, jan./fev. 2016, págs. 319-322 - grifou-se)
Por outro lado, ao se considerar a idoneidade do seguro-garantia ofertado, pode se depreender que a sua existência funciona como uma caução, viabilizando, assim, a manutenção das atividades da empresa garantidora, ao tempo em que serve para salvaguardar a efetividade de processo executivo ajuizado pelo Fisco.
O seguro-garantia é uma modalidade de caução que encontra previsão no art. 9º da LEF, in verbis: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…) II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;" De todo o exposto, chega-se a inelutável conclusão de que, para efeito de garantia do juízo, o seguro judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, portanto devendo o pleito da parte executada ser atendido.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado no expediente identificado pelo ID nº 372430882, para acolher a Apólice de Seguro-Garantia n.º 17.75.0009395.12, emitida pela CHUBB Seguros Brasil S.A), em substituição àquela anteriormente apresentada, como meio destinado a assegurar o pagamento do crédito tributário requerido pelo exequente.
Aguarde-se o deslinde dos embargos à execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
20/06/2024 01:00
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 01:00
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:11
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:10
Decorrido prazo de BRF S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:52
Expedição de decisão.
-
01/04/2024 00:08
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:05
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2020 15:52
Publicado Intimação automática de migração em 17/08/2020.
-
14/08/2020 15:28
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
14/08/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Reativação
-
06/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2019 00:00
Documento
-
06/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2019 00:00
Documento
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Publicação
-
07/03/2017 00:00
Liminar
-
17/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2017 00:00
Incompetência
-
08/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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