TJBA - 0507381-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507381-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zenilton Salomao Dias Advogado: Flavio Do Couto Nery (OAB:BA26094) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0507381-23.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ZENILTON SALOMAO DIAS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A, em que a parte autora sustenta, em síntese apertada, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Alega que recebeu administrativamente determinada quantia, contudo, à sua ótica, faria jus ao pagamento de diferença com fulcro na Lei 6.194/74, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento da dita diferença, devidamente corrigida.
Regularmente citada a ré apresentou contestação, a qual fora replicada pela autora.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré em sua contestação, oportunidade que foi nomeado perito médico.
Designada audiência para realização de mutirão dos feitos afetos à temática DPVAT, inclusive para fins de realização de perícia, que restou frustrada face a ausência da parte autora, estando presente a sua patrona durante a realização da assentada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355 I, do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
No mérito, receio que outro caminho não se contemple senão a improcedência da ação, senão vejamos.
Fora designada assentada conjunta para fins de tentativa de conciliação e realização de perícia, não tendo a parte autora nem o seu advogado se dignado em comparecer, nem mesmo justificado antecipadamente suas ausências, conforme exigido pelo art. 362, §1º do CPC, prejudicando, assim, a produção de prova pericial, de forma que o ônus pela não produção do referido meio de prova deve ser suportado pela própria parte autora.
Ademais, a patrona sequer consegue contato com a parte interessada, conforme informado na audiência. À míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pela autora, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões por ela experimentadas, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré de forma administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se alvará para que o patrono da parte ré efetue o levantamento de eventual quantia depositada para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 18:21
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:52
Decorrido prazo de ZENILTON SALOMAO DIAS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:59
Publicado Sentença em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 10:40
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/01/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/10/2022 08:46
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/07/2022 00:00
Publicação
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30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:00
Mero expediente
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14/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2022 00:00
Expedição de documento
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13/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/03/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Liminar
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06/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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