TJBA - 8069883-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069883-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB:SP111887) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069883-40.2024.8.05.0001 Assunto: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Na compulsão dos autos, não constato o pagamento das custas processuais.
Deve o Cartório ratificar a suposta inadimplência, no particular, por Certidão, ficando, desde logo, intimada a Suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o seu recolhimento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Acaso tenham sido quitadas, ou quando efetivamente pagas, retornem conclusos os autos para apreciação da Inceptiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JBJ -
14/06/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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