TJBA - 8001176-44.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001176-44.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE ITABELA AUTOR: SILVAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por SILVAN SILVA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados.
 
 No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: Faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: Declaração de Imposto de Renda, inclusive de isenção de tal tributo; fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.
 
 Após, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade de justiça, bem como da tutela de urgência requerida.
 
 Cumpra-se.
 
 ITABELA/BA, 17 de agosto de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2025 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 18:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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