TJBA - 8000381-79.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
06/02/2025 18:16
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 19:13
Expedição de citação.
-
27/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000381-79.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Silvana De Jesus Silva Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835) Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo (OAB:BA48186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Artigo 152, VI do CPC, (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Intimar a parte autora, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias requerer o cumprimento de sentença.
Cté, 03 de Outubro de 2024- NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
16/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:37
Expedição de citação.
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000381-79.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Silvana De Jesus Silva Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835) Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo (OAB:BA48186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.SILVANA DE JESUS SILVA, qualificada nos autos, promove, através de advogados regulamente constituídos, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento das prestações concernentes ao salário-maternidade, em razão do nascimento de Jhonny Kaleb de Jesus Basílio, ocorrido em 26/11/2017, conforme certidão de nascimento inclusa aos autos.A peça vestibular contempla aspectos fáticos e jurídicos, como bem se pode inferir da sua leitura, além do pedido no sentido de procedência da ação ora levada a efeito, assim o fazendo ao consignar, na exordial, estarem presentes os requisitos autorizadores.À peça incoativa carreada sob ID nº 22064049, a parte autora acostou os documentos que entendeu pertinentes.Pedido de gratuidade judiciária deferido e a audiência de conciliação Instrução e Julgamento designada, nos termos do despacho inicial proferido sob ID nº 198761945.Citada, e intimada, a Autarquia Ré ofertou contestação sob ID nº 214709757, pugnando pelo indeferimento da postulação autoral, ao fundamento de que o genitor da criança possui diversos vínculos urbanos entre os anos de 1991 e 2015; que o conjunto probatório se mostra frágil, e que o genitor da criança possui diversos endereços urbanos.
Na oportunidade, anexou à contestação o processo administrativo.
Réplica apresentada sob ID nº 235253440, a qual refuta veementemente os argumentos deduzidos pela ré na sua peça de defesa e reitera o pedido de procedência da ação.
Realizou-se sob a minha presidência, audiência de conciliação, instrução e julgamento, na conformidade do termo respectivo e das assentadas encartados sob ID nº 277843140.
A parte ré não compareceu à audiência.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Pretende a requerente, a concessão de salário-maternidade, alegando, em apertada síntese, ser segurada especial, assim como preencher os demais requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: o nascimento do filho Jhonny Kaleb de Jesus Basílio e o período de carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Assevera que exerce o ofício de lavradeira em regime de economia familiar.A título de conhecimento, o artigo 71 da lei nº 8.213/91 dispõe sobre salário-maternidade:Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.Acerca do período de carência, o art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91, ressoa:Art. 25. - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).No caso dos autos, considerando que a atividade laborativa alegada pela Autora está inclusa no rol de seguradas do parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91, que determina a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mister salutar que a Lei nº 9.876/99 c/c decreto nº 5.545/2005 alterou esse período de carência para 10 (dez) meses.Da análise minuciosa da peça contestatória, constato que a controvérsia reside unicamente na falta de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 10 meses imediatamente anteriores ao parto, haja vista que, sobre o fato gerador, restou-se este comprovado com o nascimento de Jhonny Kaleb de Jesus Basílio, conforme certidão de nascimento carreada sob ID nº 22064146, pág. 01.Para comprovar a qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido, a parte autora instruiu a petição inicial com Cartão da Gestante, endereçado na Faz.
Angico, com o primeiro agendamento em 12/05/2017 (ID 22064146, págs. 2 a 7); Contrato de Comodato de um terreno denominado Comunidade de Lagoa de Fora” com área de dois hectares, que tem como comodante a Sr.ª Ana Josefina de Jesus Silva e comodatária a autora do ano 07/01/2011 a 07/01/2021, celebrado e com firmas reconhecidas em 06/09/2017 (ID 22064184); ITR's do terreno denominado “Sítio Olho D'Água”, exercícios 2014 a 2017; Contrato de Comodato de um terreno denominado “Sítio Angico” com área de três hectares do ano 06/05/2002 a 06/05/2014, que tem comodante o Sr.
Antônio Carlos dos Santos e comodatária a autora (ID 22064184, págs 9 e 10); Identidade Sindical, a qual consta a filiação da autora ao Sindicato dos Pequenos Produtores de Caetité, ocorrida em 10/12/2015, acompanhada dos recibos de pagamento das mensalidades de dezembro de 2015 a março de 2018 (ID 22064243, págs. 1 a 4); Carteira de Sócio à Associação dos Pequenos Agricultores e Amigos da Comunidade Araçá e Região, emitida em 08/01/2013, com comprovantes de pagamento de janeiro de 2013 a dezembro de 2018 (ID 22064243, págs. 5 e 6); Notas fiscais de compra, datadas de 22/02/2017, 01/10/2014 e 06/11/2012 (ID 22064253, págs. 1, 2 e 3); Documento de Gerenciação doBolsa Família, Regularização de Pendência na Saúde, referente ao ano 2017 (ID 22064253, pág. 5); Ficha de matrícula na rede municipal de ensino da aluna Vitória Silva Santos, filha da autora referente ao ano letivo de 2017, datada em 07/12/2016 (ID 22064253, págs. 5 e 6); CNIS da autora com reconhecimento de segurada especial no período de 10/04/2002 a 05/09/2017 (ID 22064275), dentre o outros.
Analisando a prova oral produzida em audiência, cabe-me trazer a baila o depoimento da testemunha Clarice Silva Costa.A testemunha Clarice Silva Costa, brasileira, residente e domiciliada a comunidade Lagoa de Fora, s/n, Maniaçu, zona rural, Caetité-BA, afirmou em seu depoimento: “Que conhece a autora mais ou menos 08 (oito) anos; Que a autora é lavadora, e que sabe que a mesma é lavradora até porque a mesma sempre viveu na roça como o faz até hoje; Que a autora sempre trabalhou ao lado dos pais, na Fazenda Olho D'água, deste Município, ali plantando feijão, milho e mandioca, sendo certo que o que consegue colher é destinado ao sustento da própria família de forma que sempre desenvolveu, como até hoje, atividade agrícola em regime de economia familiar; Que a autora nunca teve outra profissão a não ser a de lavradora até porque sempre morou na mesma fazenda Olho D'água deste Município; Que mora na Fazenda Lagoa de Dentro, na região de Maniaçu, que fica próximo a Fazenda Olho D'água; Que quando vai ou passa pela Fazenda Olho D'água sempre vê a autora trabalhando ali, agora com uma criança que hoje tem aproximadamente 05 (cinco) anos”.Quanto à alegação da Autarquia Ré, de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, mister consignar que tal assertiva não merece prosperar, pois, conforme alhures esposado, resplandecem nos autos vasta documentação (Contratos de comodatos; filiação a Associação e ao Sindicato; dentre outros) que demonstram cabalmente a qualidade de segurada especial e, sobretudo, o efetivo exercício da atividade de campesina pelo período superior a carência.
Nesta toada, o conjunto probatório milita, indubitavelmente, em prol da pretensão autoral.
Socorre a prova documental, a prova testemunhal, mediante depoimento seguro e convincente, tornando evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para obtenção do benefício.
Tal depoimento comprova a qualidade de segurada especial da autora, mormente o período de carência exigido.
A prova testemunhal apresenta-se como suplementar aos documentos carreados aos autos com a inicial, constituintes de início de prova material.Nesta toada, a ação que ora tenho sob julgamento é procedente, sabido que tem direito a salário-maternidade toda segurada, seja ela proveniente de contribuição obrigatória, seja decorrente de contribuição facultativa e ainda a segurada especial, que tenha dado à luz um filho, como no caso da autora, de cujo ventre veio à vida o filho Jhonny Kaleb de Jesus Basílio.No caso dos autos, por se tratar de segurada especial, cuja qualidade se demonstrou satisfatoriamente, não há se cogitar recolhimento de contribuições, bastando, para a consecução do direito ao benefício, a comprovação do tempo de atividade rural correspondente ao período de carência, este disciplinado pela lei regente.Urge dizer que ao tempo do nascimento do filho Jhonny Kaleb de Jesus Basílio, a postulante estava em pleno exercício de sua atividade de trabalhadora rural, cujo o início de tal labor se deu, consoante resplandece dos autos, ainda nos albores de sua existência, na “Fazenda Angico”, zona rural do Município de Caetité-BA, onde exerce o seu ofício lavradeira, em regime de economia familiar, mesmo após o nascimento do filho Jhonny Kaleb de Jesus Basílio.Há nos autos prova que confere a autora o atendimento do período prescricional.Não se pode perder de vista que a finalidade do salário-maternidade é unicamente a proteção da mãe trabalhadora, a qual, exatamente em razão do parto, fica privada, por razoável lapso de tempo, quanto ao exercício de sua atividade profissional.No que respeita aos 10 (dez) meses citados acima, previsto na Lei 8.213/91, a autora logrou comprovar que exerceu sua atividade de campesina no referido interregno, bem como demonstrou que exerceu a sua atividade de lavradeira rural por período superior a 10 (dez) meses anteriores ao parto, do qual nasceu o filho Jhonny Kaleb de Jesus Basílio.A autora se mostra apta à recepção do salário-maternidade, justamente por atender aos requisitos que lhe diz respeito, devendo acrescentar que ela possui o chamado período de carência superior ao exigido legalmente.Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e o faço para conceder o salário-maternidade à autora, SILVANA DE JESUS SILVA, da data do parto, isto é, a partir de 26/11/2017, com determinação de pagamento de todas as parcelas vencidas, mediante a expedição de RPV, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC.
Nº 113/2021, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do eg.
STJ.Sem custas, uma vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Publique-se.
Intimem-se.Caetité-BA, 21 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
21/06/2024 18:42
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:17
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 26/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
20/09/2022 15:08
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 03:36
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 14:11
Expedição de citação.
-
17/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
13/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083890-08.2022.8.05.0001
Caique Santos Costa
Motopema Motos e Pecas LTDA
Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2022 17:04
Processo nº 0000221-74.1998.8.05.0248
Jose Erinaldo Menezes Costa
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/1998 09:33
Processo nº 0145233-98.2009.8.05.0001
Queiroz e Alcantara LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Severiano Alves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 14:03
Processo nº 8001608-05.2019.8.05.0166
Jose Marques dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 10:29
Processo nº 8010330-51.2023.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Manoel Itamar Coelho da Silva
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 09:40