TJBA - 8002168-39.2024.8.05.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:04
Decorrido prazo de ODETE DUARTE MENDES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002168-39.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): RECORRIDO: ODETE DUARTE MENDES Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068-A), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada ora embargante, no alegando suposta omissão.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente, ao interpor o recurso inominado, formulou pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Antes de haver deliberação deste juízo acerca do benefício, promoveu a juntada das guias e comprovantes de recolhimento das custas recursais, desistindo expressamente do pedido de gratuidade.
Assim, não há que se falar em deserção, pois o recolhimento do preparo foi efetivado dentro do prazo legal, considerando que o pedido de gratuidade suspende a exigibilidade do recolhimento até que haja decisão judicial.
Uma vez que o pagamento foi realizado antes da apreciação do pleito, restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Ademais, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável nesta via.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
18/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/04/2025 05:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 05:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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