TJBA - 8000644-64.2025.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 08:55
Recebidos os autos.
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26/08/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIACHÃO DAS NEVES
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26/08/2025 08:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/09/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIACHÃO DAS NEVES, #Não preenchido#.
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26/08/2025 08:52
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 25/09/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES, #Não preenchido#.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Jurisdição Plena Comarca de Riachão das Neves, Praça ACM, Centro Telefone: (77) 3624 2262 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2016 da CGJ, Notifico-lhe para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 25/09/2025, às 09:30 horas, no CEJUSC.
Localizado no Forum Quintino Carvalho da Cunha, de forma presencial ou virtual através do link https://call.lifesizecloud.com/208731 Riachão das Neves. 25/08/2025. SLYNE HORRANNA COSTA DOS SANTOS Secretária / Cejusc -
25/08/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:21
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:04
Juntada de mandado
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25/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/09/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000644-64.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: EDILANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) REQUERIDO: JOSE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por EDILANE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de JOSE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 08 (oito) anos, tendo dessa união nascido três filhos menores.
Informa que o casal se separou há 05 (cinco) meses, estando os filhos sob os cuidados exclusivos da requerente.
Pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens adquiridos durante a convivência e fixação de alimentos para os filhos menores.
Passo a decidir.
O feito deverá tramitar em segredo de justiça, art. 189, II do CPC.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Atinente aos alimentos pleiteados, verifico que foram acostadas à inicial as certidões de nascimento dos filhos menores.
Apesar de inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna dos menores, na forma do art. 4º da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos à representante legal dos menores até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela parte autora, a partir da citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido, por oficial de justiça, para comparecer à audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação. Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Parte Autora (art. 7º, segunda parte da Lei nº 5.478/68 c/c art. 344 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado. Por fim, as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento à aludida audiência implicará na sanção descrita no art. 334, §8º, do CPC. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se a parte ré possui benefício ou vínculo empregatício.
Cite-se.
Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
18/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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