TJBA - 8002305-67.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
01/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
30/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:58
Decorrido prazo de GIVANILDO OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 05:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
07/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002305-67.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Givanildo Oliveira Souza Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Requerente: Gislane Lima Santos Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Requerente: Aline Oliveira Souza Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Requerido: Ana Maria Oliveira Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002305-67.2020.8.05.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessões] REQUERENTE: GIVANILDO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por GIVALDO OLIVEIRA SOUZA, GISLANE LIMA SANTOS e ALINE OLIVEIRA SOIUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a liberação de valores pertencentes à falecida Ana Maria Oliveira Souza.
Juntados todos os documentos necessários para a propositura da ação, inclusive certidão de óbito da falecida, títulos civis dos herdeiros, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e certidão de inexistência de imóveis.
A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores de ID 358717753.
Esse é o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese ter sido proposta a ação em face das empresas mencionadas, o objetivo do processo é a partilha dos valores deixados pela falecida.
Pela instrumentalidade das formas, passível de retificação o polo passivo, excluindo-se as rés indicadas e incluindo-se a falecida, com a adequação da autuação dos autos e o prosseguimento do feito nos próprios autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que os requisitos exigidos em lei foram regularmente preenchidos.
Nesse sentido, o óbito foi comprovado, assim como a legitimidade ativa da parte autora, em conformidade com a Lei 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social” No presente feito de alvará, verificam-se nos autos: 1) Certidão de óbito da falecida Ana Maria Oliveira Souza no ID 78615454; 2) Qualificação e títulos civis dos herdeiros / filhos: Givanildo Oliveira Souza no ID 78615362; Carlos Cezar Oliveira Souza, herdeiro pós-falecido, representado pela meeira Gislane Lima Santos, nos IDs 78615379 (identidade de Carlos), 78615467 (certidão de óbito de Carlos, sem deixar filhos), 78615437 (certidão de casamento de Carlos e Gislane) e 78615400 (identidade de Gislane); e Aline Oliveira Souza no ID 78615358; 3) Habilitação de todos os herdeiros por meio de Advogado no ID 78615338; 4) Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS no ID 152411041; 5) Documentos comprobatórios da propriedade dos valores a serem levantados no ID 441495097; e 6) Certidões de inexistência de bens imóveis nos IDs 143303088 e 143303091.
Com efeito, o art. 1.797 do Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no momento da morte, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
No caso em tela, os autores apresentaram documentação comprobatória da condição de únicos herdeiros da de cujus, não havendo contestações quanto a esse fato.
Ademais, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, direcionando a forma pela qual tais valores devem ser liberados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIVALDO OLIVEIRA SOUZA, GISLANE LIMA SANTOS e ALINE OLIVEIRA SOIUZA para determinar a liberação do valor referente ao crédito de contemplação de titularidade da de cujus, ANA MARIA OLIVEIRA SOUZA, CPF *06.***.*85-15, totalizando R$ 14.950,37 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), existente na ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em favor dos autores.
Oficie-se a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com cópia da resposta do ofício do ID 441495097, para que deposite em conta judicial à disposição deste juízo o saldo pertencente à falecida ANA MARIA OLIVEIRA SOUZA, CPF *06.***.*85-15.
Após o depósito, expeça-se alvará em favor dos herdeiros ou do Procurador com poderes para receber, para levantamento do depósito judicial.
Adeque-se a autuação dos autos, constando como parte ré apenas a falecida ANA MARIA OLIVEIRA SOUZA, CPF *06.***.*85-15.
Custas judiciais pela parte autora, suspensas diante da gratuidade deferida, ID 78745516.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixas e cautelas de praxe.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
28/06/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8002305-67.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Givanildo Oliveira Souza Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Requerente: Gislane Lima Santos Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Requerente: Aline Oliveira Souza Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Interessado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Interessado: Wan Motos Pecas E Acessorios Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002305-67.2020.8.05.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessões] REQUERENTE: GIVANILDO OLIVEIRA SOUZA, GISLANE LIMA SANTOS, ALINE OLIVEIRA SOUZA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto n.
CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, considerando o teor do Ofício de ID 441495097.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria -
19/06/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 17:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:24
Decorrido prazo de WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:31
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:07
Desentranhado o documento
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31/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 01:00
Decorrido prazo de GIVANILDO OLIVEIRA SOUZA em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de GISLANE LIMA SANTOS em 08/12/2020 23:59.
-
24/06/2021 21:35
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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24/06/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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01/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2020 10:49
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 10:43
Juntada de Ofício
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13/11/2020 09:46
Expedição de Ofício via Sistema.
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13/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 09:31
Expedição de Ofício via Sistema.
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22/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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