TJBA - 8050348-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 20:20
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:32
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2024 13:07
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050348-28.2024.8.05.0001 Carta De Ordem Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Da Silva Aragao Advogado: Giom Nobre Bandeira (OAB:MT28006/O) Requerido: Import Brasil Empreendimentos Digitais Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CARTA DE ORDEM CÍVEL n. 8050348-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO Advogado(s): GIOM NOBRE BANDEIRA (OAB:MT28006/O) REQUERIDO: IMPORT BRASIL EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o ato deprecado, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão.
Oportunamente, devolva-se a carta ao juízo de origem com nossas homenagens e garantias de estilo.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8050348-28.2024.8.05.0001 Carta De Ordem Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Da Silva Aragao Advogado: Giom Nobre Bandeira (OAB:MT28006/O) Requerido: Import Brasil Empreendimentos Digitais Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8050348-28.2024.8.05.0001 Assunto: [Citação] REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: IMPORT BRASIL EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Da análise da presente Carta Precatória, depreende-se que a Parte, pessoa física, na qualidade de destinatária final, vindica direitos relativos a CONTRATO DE COMPRA E VENDA, celebrado com pessoa jurídica, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada na Deprecata não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição da Carta Precatória à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JBJ -
14/06/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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