TJBA - 8080594-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:19
Comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LAIS DE JESUS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8080594-07.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lais De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Requerente: Robson De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080594-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAIS DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): VANESSA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA36890) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA com pedido liminar em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-BA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR.
Busca-se, liminarmente, a remoção da restrição de cassação do prontuário de habilitação da primeira Requerente.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar conforme requerido, ressaltando que tal decisão não preclui a possibilidade de acolhimento do pleito no momento do julgamento do mérito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
21/06/2024 20:46
Expedição de citação.
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21/06/2024 20:46
Expedição de intimação.
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21/06/2024 20:46
Expedição de citação.
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20/06/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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