TJBA - 0513821-45.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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15/04/2025 12:00
Publicado em 21/03/2025.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSMAR ANTONIO MELO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 17:44
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSMAR ANTONIO MELO BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSMAR ANTONIO MELO BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0513821-45.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Josmar Antonio Melo Barbosa Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985-A) Embargante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0513821-45.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) EMBARGADO: JOSMAR ANTONIO MELO BARBOSA Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA (OAB:BA44985-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em face da decisão monocrática, constante do ID. 66970326 dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos etc., Trata-se de Apelação interposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS manejada por JOSMAR ANTONIO MELO BARBOSA, assim decidiu: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo por sentença procedentes os pedidos, ao passo que condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$11.978,87 (onze mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Sobre o valor da condenação incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Quanto à correção monetária, o termo inicial é distinto: (a) data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, rateando em igualdade entre a Defensoria e a atual advogada da parte autora. .”.
Irresignada com os termos do comando sentencial prolatado, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, consoante se evidencia no Id. 66935247.
Ocorre que, verifico a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.908.738 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista a determinação de afetação do julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, ante a necessidade de uniformização sobre o tema e possibilidade de modificação do julgado.
Esclareço que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal doméstico na pista pedagiada, sendo a controvérsia cadastrada sob o Tema 1.122 de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise do Recurso Especial nº 1.908.738, se verifica que as questões submetidas a julgamento são as seguintes: "(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.", sendo, portanto, semelhantes ao caso em análise.
Passo a transcrever a ementa do Recurso Especial nº 1.908.738 afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
RODOVIA CONCEDIDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Caso concreto em que a concessionária da rodovia foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao motorista, em virtude da colisão do veículo com animal bovino que se encontrava na pista de rolamento, tendo havido recurso especial pela concessionária visando eximir-se dessa responsabilidade. 2.
Delimitação da controvérsia afetada: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. 3.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. (STJ - ProAfR no REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Grifos Acrescidos) Destarte, com fulcro no art. 1.036 e seguintes do CPC, sendo premente a necessidade de aguardar o deslinde da questão em voga com o fito de se dirimir a controvérsia jurídica existente, sendo acatada a afetação do REsp nº 1.908.738/SP (Tema 1.122) pelo STJ, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo, ou determinação de desafetação, devendo o presente processo permanecer na Secretaria da Terceira Câmara Cível até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Em suma, aponta a parte Recorrente que inexistiria qualquer comprovação de envolvimento de um animal no acidente narrado, pelo que a decisão estaria equivocada, sendo, ainda, sustentado que a suspensão prevista no decisum abarcaria apenas os processos já julgados em segunda instância, sobre os quais tiver sido interposto Resp e/ou Aresp, o que não teria correlação com o caso em comento.
De logo, esclareço que o presente processo foi inserido na pauta de julgamento, razão pela qual, se opera a perda do objeto do presente recurso.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de Embargos de Declaração, em razão da superveniente perda de objeto.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator -
04/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:32
Não conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (EMBARGANTE)
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19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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