TJBA - 8008329-28.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008329-28.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ruan Carlos Guimaraes Duarte Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RUAN CARLOS GUIMARAES DUARTE SANTOS em face da sentença de ID 426624190, ao argumento de que a referida decisão padece do vício da contradição, pois a sentença proferida deixou de julgar procedente os pedidos autorais, por entender que deveria ter reputado como abusivas as cláusulas constantes no instrumento contratual e condenar o réu à restituição de valores na forma dobrada.
A empresa embargada apresentou contrarrazões. (ID 441817143) DECIDO.
Os declaratórios são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, não tem razão o embargante, não havendo qualquer contradição interna no julgado.
Inexiste, no particular, a contradição apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 06/05/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
16/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/12/2023.
-
01/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/12/2023.
-
01/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
19/12/2023 23:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 16:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:13
Juntada de informação
-
10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 20:16
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 15:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/10/2022 23:59.
-
15/06/2023 12:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:42
Expedição de citação.
-
02/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:32
Expedição de citação.
-
06/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 07:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 09:06
Juntada de acesso aos autos
-
26/09/2022 09:06
Expedição de citação.
-
26/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074744-69.2024.8.05.0001
J.l.uriarte LTDA
Mundo das Varied. LTDA
Advogado: Heleno Rudniak Vidal Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 10:33
Processo nº 8001964-66.2022.8.05.0110
Jose Roberto Albuquerque Araruna
Geni Albuquerque Araruna
Advogado: Taynara Marinho Lucena Araruna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 10:18
Processo nº 8002203-44.2019.8.05.0088
Rita de Cacia dos Santos Pereira
Advogado: Allan Joab Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2019 16:13
Processo nº 0405570-64.2012.8.05.0001
Heloisa Helena da Gloria Batista
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2012 12:44
Processo nº 8008329-28.2022.8.05.0146
Ruan Carlos Guimaraes Duarte Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 08:41