TJBA - 8002976-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
06/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 10:59
Não conhecido o recurso de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS - CPF: *07.***.*07-88 (AGRAVADO)
-
23/04/2025 12:08
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2025 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/01/2025 04:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/08/2024 20:18
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8002976-86.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002976-86.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em face do v.
Acórdão de Id. 62451486 proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da execução fiscal de nº 0573179-33.2016.8.05.0001.
Segundo a Embargante, o acórdão restou omisso quanto ao argumento de que a documentação acostada aos autos comprova a saída da Agravada do quadro societário da empresa executada, e que a sociedade permaneceu ativa, sem que houvesse baixa irregular ou excesso de poderes que justificassem o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
O ESTADO DA BAHIA manifestou-se no Id. 65018518, alegando, em síntese, que os embargos de declaração opostos têm por fim a rediscussão da matéria, pugnando pelo seu não acolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
No mérito, mister destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Da leitura da decisão colegiada, conclui-se que não há omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca dos pontos trazidos pelo embargante.
Calha pontuar que não é omisso, contraditório ou obscuro o acórdão que perfilha linha distinta daquela apontada pela parte.
No caso em tela, depreende-se que a parte embargante, na sua peça recursal, pretende apenas a modificação da decisão, por discordar do seu conteúdo, que reputa equivocado – o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Isso posto, rechaça-se a ocorrência da omissão apontada no julgado atacado, que se manifestou, de forma clara e integral, sobre todos os pontos controvertidos nas razões de apelação apresentadas pelo embargante, inclusive a respeito da inocorrência de redirecionamento da execução contra o sócio, senão vejamos: “[…] A controvérsia em exame versa sobre a exclusão dos autos da execução fiscal da sócia corresponsável pelo adimplemento do tributo exequendo. [...] Prosseguindo-se na análise do recurso, cumpre registrar que, conforme preceitua o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, e o art. 204, do CTN, a certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez.
Tratando-se de presunção relativa, pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo interessado.
Neste esteio, quando o nome do sócio consta na CDA que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, entende-se que há presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo possível a satisfação direta do débito sobre o seu patrimônio.
Nesse caso, o sócio terá que provar que não tem responsabilidade, ou seja, que não praticou atos fraudulentos ou dolosos que justifique seu nome como responsável no momento da inscrição da dívida ativa.
Em outras palavras, ele já é resumidamente responsável, devendo afastar essa presunção.
Registre-se que, nesse caso, não se trata de hipótese de redirecionamento, conforme mencionado pelo juízo a quo na decisão agravada.
Não significa que pelo fato de a Administração Fazendária indicar o sócio responsável na CDA que houve um redirecionamento da execução fiscal.
Só existe o redirecionamento quando o sócio não está inscrito em dívida ativa e a Fazenda tem que provar que este agiu de forma dolosa e fraudulenta pedindo ao juiz o redirecionamento da execução fiscal.
Repisa-se, se o sócio já está inscrito em dívida ativa, não existe redirecionamento.
Da análise dos fólios, constata-se que a agravada figura na certidão de dívida ativa como corresponsável pelo adimplemento do tributo por ela mesma declarado como devido ao Fisco estadual (Id. nº 280476574).
Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade constitui meio jurídico de defesa do executado, cabível nas hipóteses de inexistência ou nulidade do título executivo, que não necessitem de dilação probatória, conforme posicionamento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n. 393).
Do exame dos autos, especialmente da documentação anexada no bojo da exceção de pré-executividade oposta nos autos de origem, depreende-se que a agravada não logrou comprovar de plano as alegações que visavam a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Conforme mencionado, a certidão de dívida ativa é título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez e, se nela consta, dentre os corresponsáveis pelo débito tributário, a agravada, seria necessária a apresentação de prova contundente para infirmar tal presunção.
Nesse particular, a documentação que acompanhou a exceção de pré-executividade não se revelou suficiente para afastar a responsabilidade da agravada pelo crédito tributário, sobretudo quando analisada em cotejo com a documentação apresentada pelo Estado na Bahia nos autos da execução fiscal.
Cumpre destacar que, à época do fato gerador (30/06/2016), a agravada figurava como única sócia do estabelecimento comercial, incumbindo-lhe exclusivamente a gestão da empresa (Id. nº 280476574 e 398662773).” (ID n.º 58460788) Ainda, destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.
Desse modo, tratando-se de decisão devidamente fundamentada e amparada em enunciado sumulado pelo STJ (súmula nº 393), em especial, diante da inexistência da alegada omissão no acórdão vergastado, mostra-se admissível o julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 932 do CPC, em linha com o entendimento firmado pela súmula nº 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
22/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência Órgão Especial DESPACHO 8002976-86.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Embargante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002976-86.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que o Recurso foi endereçado à Primeira Câmara Cível.
Desta forma, encaminhem-se os autos para o referido Órgão.
Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente -
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/05/2024 03:52
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
-
17/05/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Incluído em pauta para 20/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
09/04/2024 18:11
Retirado de pauta
-
02/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/03/2024 08:14
Solicitado dia de julgamento
-
05/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:27
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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