TJBA - 8076655-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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05/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076655-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Lima De Freitas Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Sentença: 23 de julho de 2023 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8076655-92.2019.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LUCAS LIMA DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
LUCAS LIMA DE FREITAS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a EMBASA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescentou que não firmou uma relação contratual com a ré e, portanto, desconhece os débitos apontados e ora cobrados pela empresa ré Ao final, pugnou em sede de tutela provisória de urgência seja a parte ré compelida a promover a imediata retirada do nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente pela parte Ré, reconhecendo, assim, a abusividade na sua conduta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) Instruiu a exordial com documento de ID 40793029.
Decisão de ID 40898257 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e por outra via, indeferiu medida tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 65005678, arguindo preliminar de incompetência territorial, inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alude que a parte autora contratou o serviço oferecido pelo réu, sob o contrato eletrônico nº 177522631.
Assim, expõe que a autora utilizou o serviço de fornecimento de água e não efetuou o pagamento, o que legitima a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora apresentou replica à contestação em ID 68868117.
A parte ré requereu a produção de prova oral, sendo o requerimento indeferido em ID 236613282.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, e aberta vista as partes, que não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares arguidas na defesa.
Inicialmente, pretende a demandada seja declarada a prescrição da pretensão autoral, no que se refere à indenização pela ocorrência de danos morais.
Não merece acolhida a preliminar suscitada.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos.
No entanto, cumpre salientar que, em se tratando especificamente de pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de relação de consumo, o entendimento predominante nos tribunais superiores é de que se aplica o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição em 3 (três) anos da pretensão de reparação civil.
Entretanto, faz-se mister salientar que a contagem do prazo prescricional, em casos como o dos autos, tem como marco inicial a data em que o consumidor tomou ciência da inscrição indevida.
Em análise dos documentos juntados e das alegações das partes, verifica-se que não há nos autos comprovação inequívoca da data em que a parte autora tomou conhecimento da referida inscrição, o que impossibilita aferir com precisão o início da contagem do prazo prescricional.
Esse é o entendimento assentado no STJ, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes. 2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)” Assim, afasto a preliminar suscitada.
Não há que se falar em incompetência territorial, considerando que conforme determina o artigo 101, inciso I, do CDC, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Portanto, o consumidor pode escolher propor a ação no seu próprio domicílio, o que facilita o acesso à justiça e busca a proteção de seus direitos.
No mesmo sentido, incabível a alegação de ser a inicial inepta. É imperativo ressaltar que a peça processual apresenta todos os requisitos essenciais à formação da demanda.
A narrativa fática é clara e suficiente para identificar o suposto ato ilícito perpetrado, indicando de maneira precisa os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor.
Ademais, os pedidos formulados são específicos e condizentes com a causa de pedir apresentada.
A alegação de inépcia carece de fundamento, pois a inicial, devidamente instruída, atende aos requisitos legais, assegurando o direito do autor a uma tutela jurisdicional efetiva.
Portanto, afasta-se a tese de inépcia, ressaltando-se a consistência e clareza da petição inicial.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 40793029), em razão de suposto débito no valor de R$ 201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a autora alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com o acionado foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência do documento acostado aos autos em ID 65005724.
Repise-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Ora, demonstrada pelo réu a contratação do serviço, cabia a parte autora trazer aos autos comprovante de que efetuou o pagamento do valor cobrado pelo serviço, o que não ocorreu.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que o réu encontrava-se no exercício regular do direito, uma vez que a dívida exigida mostra-se lícita.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
Moisés Argones Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 789/2023 -
22/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/12/2023 14:00
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 17:58
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
05/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:53
Expedição de despacho.
-
28/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 04:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:55
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
12/05/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 11:25
Expedição de despacho.
-
06/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 08:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 08:27
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE FREITAS em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 10:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/08/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
-
23/09/2020 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
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26/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 22:17
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2020 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2020.
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09/08/2020 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 15:52
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 13:15.
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29/05/2020 19:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/02/2020 23:59:59.
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01/05/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE FREITAS em 02/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 05:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 04:11
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:41
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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22/01/2020 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 13:15.
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26/11/2019 18:33
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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