TJBA - 0523179-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523179-92.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Nepomuceno Dos Santos Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523179-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 01.03.2015, acarretando sequelas definitivas.
Alega que o réu reconheceu a existência dos danos corporais permanentes da parte autora, autorizando o pagamento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT no importe de R$4.050,00, após tramitação de processo administrativo.
Em vista desses fatos, requer o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, no valor de R$ 9.450,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Réu revel, pois, apesar de ter havido a regular citação, a parte ré não apresentou contestação, não tendo advogados cadastrados nos autos..
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica, conforme informado pelo perito.
Não houve manifestação da parte, tampouco justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento, razão pela qual restou inviabilizado o prosseguimento do feito.
Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste contexto, é válida a tentativa de intimação do autor, já que a intimação para comparecimento à perícia foi enviada para o endereço que foi declarado nos autos.
Neste sentido: AgInt no AREsp 866039 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0039563-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido.
AgInt no AREsp 866039 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0039563-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido.
O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo (certidão de postagem ID. 342081335) para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Não houve depósito de valores de honorários periciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023. -
17/01/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 16:04
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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26/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:55
Juntada de informação
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13/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:14
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:31
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Mero expediente
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06/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Mero expediente
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2019 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Mero expediente
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24/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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