TJBA - 8031594-29.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FABIO PIRES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de KAYKY PASSOS ROCHA LIMA REBELLO ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de FELIPE REBELLO ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031594-29.2023.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargado: Jose Fernandes De Andrade Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759) Embargante: Felipe Rebello Aragao Advogado: Yasme Beatriz Posse Ribeiro Alves (OAB:BA76415) Embargante: Kayky Passos Rocha Lima Rebello Aragao Advogado: Yasme Beatriz Posse Ribeiro Alves (OAB:BA76415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8031594-29.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: FELIPE REBELLO ARAGAO Endereço: Rua das Primaveras, QD D4 LT 1A, Alphaville II, SALVADOR - BA - CEP: 41483-140 Nome: KAYKY PASSOS ROCHA LIMA REBELLO ARAGAO Endereço: Rua das Primaveras, QD D4 LT 1A, Alphaville II, SALVADOR - BA - CEP: 41483-140 Parte ré: Nome: JOSE FERNANDES DE ANDRADE Endereço: Avenida Maria Quitéria, 3635, - de 3290 a 3320 - lado par, Queimadinha, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44050-800 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por FELIPE REBELLO ARAGÃO e KAYKY PASSOS ROCHA LIMA REBELLO ARAGÃO em face de JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE.
Alegaram os embargantes, em síntese, que celebraram, em 13/09/2013, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para aquisição do imóvel: Apartamento 1002, da TORRE RESIDENCIAL 3, situado no 10º (décimo) pavimento, e 01 (uma) vaga de garagem nº 063, situada no pavimento de garagem G6, localizados no CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 2.227, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP: 41.820-021, devidamente registrados no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob Matrícula nº 118.107, Inscrição Imobiliária nº 643.620-0.
Aduzem que a declaração de quitação do referido imóvel somente foi emitida pela empresa vendedora SYENE em 03/10/2023, em cumprimento à decisão judicial dos autos do processo sob o nº 0525705-66.2016.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA.
Narram ainda que, em 10/08/2023, venderam o imóvel acima descrito para terceira pessoa e que ao realizarem os trâmites legais, foram surpreendidos com a indisponibilidade no registro do imóvel, em razão da decisão exarada por este juízo.
Assim, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a “IMEDIATA RETIRADA DA INDISPONIBILIDADE PROTOCOLADA SOB O Nº 448585, originada a partir da Central Nacional de Indisponibilidade, através do protocolo nº 202311.1607.03034173-IA-000, CERTIFICADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOB O Nº 118.107, REGISTRADO NO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR - BA, oficiando-se este último paro o fiel cumprimento da determinação judicial.” Proferido despacho no id. 431647052 intimando os embargantes para comprovarem a miserabilidade alegada ou recolher as custas processuais pertinentes, bem como determinando a emenda da inicial para incluir todas partes da ação n. 0512804-86.2017.8.05.0080 no polo passivo da lide e indicar os respectivos advogados das partes, tendo tais determinações sido cumpridas na petição de id. 431742341.
No id. 433106201, foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e, devidamente intimados, os embargantes recolheram as custas processuais devidas (id. 433704451). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o aditamento da inicial requerido na petição de id 431742337, determinando ao cartório que proceda à inclusão da empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-03 no polo passivo desta ação, bem como o regular cadastramento dos advogados dos embargados, conforme dados indicados na referida petição.
Noutro giro, na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento judicial apto para “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
In casu, vislumbra-se que houve constrição, no processo de n° 0512804-86.2017.8.05.0080, do bem descrito na inicial - Apartamento 1002, da TORRE RESIDENCIAL 3, situado no 10º (décimo) pavimento, e 01 (uma) vaga de garagem nº 063, situada no pavimento de garagem G6, localizados no CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 2.227, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP: 41.820-021 – através de decisão judicial datada de 26 de setembro de 2023 (certidão de id. 425463363).
Por outro lado, os embargantes demonstraram ser os detentores da posse do referido imóvel desde 13/09/2012, conforme o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda coligido no id. 425463361.
Ademais, há também declaração de quitação acostada no id. 425460107.
Diante de tais documentos, concluo que houve a demonstração, por parte dos embargantes, do seu status de efetivos possuidores em relação ao bem sobre o qual recaiu o ato constritivo, em ação na qual não são partes.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade, determinada por este juízo, sobre o seguinte bem: Apartamento 1002, da TORRE RESIDENCIAL 3, situado no 10º (décimo) pavimento, e 01 (uma) vaga de garagem nº 063, situada no pavimento de garagem G6, localizados no CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 2.227, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP: 41.820-021, devidamente registrados no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob Matrícula nº 118.107, Inscrição Imobiliária nº 643.620-0.
Proceda o Cartório à baixa da restrição inserida, através do CNIB, ou, caso não seja localizada a constrição no sistema, através de ofício ao Cartório de Imóveis pertinente.
Intimem-se os embargados, por seus advogados, para, querendo, contestarem os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais de nº 0512804-86.2017.8.05.0080.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
21/06/2024 22:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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17/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 23:41
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE REBELLO ARAGAO - CPF: *78.***.*12-91 (EMBARGANTE).
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28/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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