TJBA - 8000815-85.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONILDO ARAUJO CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 09:40
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:42
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 01/04/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de WENDEL COSTA SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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20/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:17
Expedição de intimação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000815-85.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Antonildo Araujo Cruz Advogado: Wendel Costa Santana (OAB:BA51480) Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000815-85.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANTONILDO ARAUJO CRUZ Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA (OAB:BA51480), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/06/2024 19:09
Expedição de intimação.
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19/06/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:51
Expedição de intimação.
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 22:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 22:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:33
Expedição de intimação.
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29/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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