TJBA - 0772877-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:05
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MATOS em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0772877-54.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lucas Carvalho De Matos Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:BA37230) Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0772877-54.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LUCAS CARVALHO DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Arquive-se, com baixa definitiva SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 19:29
Expedição de sentença.
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19/06/2024 19:10
Expedição de sentença.
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03/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:26
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:29
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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18/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 10:00
Expedição de decisão.
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30/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2023 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2023 23:59.
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01/05/2023 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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06/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/02/2021 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Mero expediente
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21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2020 00:00
Documento
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19/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
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23/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/08/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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