TJBA - 0000095-39.2011.8.05.0031
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal oferecida em face de STANLEY DE JESUS CAMPELO, com o fim de apurar a prática do crime inserto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Recebida a Denúncia no dia 29 de abril de 2011, conforme ID n.º 98971142.
Nesta ocasião, vindo-me os autos conclusos, verifico que, diante do longo interstício já transcorrido, e da inexistência de causa impeditiva e interruptiva da prescrição, a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição, inexistindo razão para o prosseguimento da persecutio criminis.
Neste sentido, insta pontuar que, ao Acusado, foi atribuída a suposta prática do delito inserto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato equivale a 08 (oito) anos, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).
Dito isto, o que se vislumbra é que, com o recebimento da Denúncia em 29 de abril de 2011, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP), não advindo qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva.
Logo, tendo em vista que, desde o recebimento da denúncia, transcorreu tempo superior a 14 (catorze) anos, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontrava fulminada pela prescrição.
Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU STANLEY DE JESUS CAMPELO, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do art. 109, III, do Código Penal.
Procedam-se às anotações e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento. Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta -
16/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:41
Decorrido prazo de VANDERLINO ROSA MATOS em 30/08/2021 23:59.
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25/10/2021 06:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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05/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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05/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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26/07/2021 10:56
Expedição de intimação.
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26/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 01:54
Devolvidos os autos
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08/12/2020 17:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/09/2018 09:31
CONCLUSÃO
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27/09/2018 09:30
DOCUMENTO
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26/03/2018 14:34
MANDADO
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26/03/2018 14:24
MANDADO
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23/03/2018 20:26
MANDADO
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08/03/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/11/2017 08:29
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2017 18:01
REMESSA
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15/04/2013 09:19
CONCLUSÃO
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15/04/2013 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/04/2013 09:30
DOCUMENTO
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03/04/2013 09:29
MANDADO
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02/04/2013 09:28
MANDADO
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25/03/2013 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/03/2013 11:38
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2011 10:42
CONCLUSÃO
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31/10/2011 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2011 09:45
DOCUMENTO
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14/10/2011 09:35
MANDADO
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27/09/2011 10:25
MANDADO
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27/09/2011 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2011 08:30
RECEBIMENTO
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16/09/2011 15:43
MERO EXPEDIENTE
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13/09/2011 15:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2011 11:17
CONCLUSÃO
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12/09/2011 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2011 14:50
RECEBIMENTO
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29/08/2011 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/07/2011 14:34
RECEBIMENTO
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15/07/2011 14:33
MERO EXPEDIENTE
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05/07/2011 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/06/2011 12:56
CONCLUSÃO
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22/06/2011 11:58
DOCUMENTO
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22/06/2011 11:57
MANDADO
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12/05/2011 11:55
MANDADO
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11/05/2011 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/05/2011 11:51
DOCUMENTO
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03/05/2011 11:49
MANDADO
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02/05/2011 11:46
MANDADO
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02/05/2011 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2011 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2011 11:13
LIBERDADE PROVISÓRIA
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19/04/2011 09:25
CONCLUSÃO
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19/04/2011 09:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/04/2011 09:09
RECEBIMENTO
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06/04/2011 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/03/2011 08:37
CONCLUSÃO
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11/03/2011 08:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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