TJBA - 8083893-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
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03/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492244828
-
03/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492244828
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03/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Proc. 8083893_31.2020_Inventário
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03/02/2025 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8083893-31.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Claudia De Oliveira Ortiz Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerente: Carla De Oliveira Bastos Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerente: Claudio Henrique Santos De Oliveira Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerente: Edina Santos De Oliveira Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerido: Waldir Almeida De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8083893-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ e outros (3) Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806) REQUERIDO: WALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação dos herdeiros do Sr.Cláudio Henrique Santos de Oliveira, em petição de ID 195250226, há de se fazer alguns esclarecimentos.
Ocorre que, na hipótese de herdeiro pós-morto, não se aplica o direito de representação, mas o direito de transmissão. É que o Direito de Representação, outrora positivado nos artigos 1.620 e ss. do Código Civil, somente se aplica em situação de pré-morto, isto é, aquele que faleceu antes da abertura da sucessão.
Nesta hipótese, o herdeiro pré-morto ao de cujus seria representado, como se vivo fosse, pelo seu descendente, o qual receberia a herança diretamente do ‘de cujus’. É equivocado, neste aspecto, falar em “sucessão do representado”, pois o herdeiro pré-morto ao de cujus jamais chegou a receber a herança, porquanto faleceu antes da abertura da sucessão. É por isso que o representante não sucede o representado, mas herda diretamente do de cujus. (FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: Sucessões. 6. ed. ver., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 302-303.) Já na hipótese de herdeiro pós-morto, isto é, falecido depois da abertura da sucessão do de cujus, não há que se falar na aplicação do Direito de Representação, mas, do Direito de Transmissão, hipótese esta aplicável no presente caso.
A situação do herdeiro pós-morto é diferente, porque este chega a ter direito à herança do falecido, mas, após aberta a sucessão, vem a óbito.
Assim, quando WALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA faleceu, a herança foi transmitida aos seus herdeiros.
CLÁUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, por sua vez, quando faleceu, transmitiu sua parte da herança a seus sucessores, os quais não irão herdar diretamente de WALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA, mas, sim, do herdeiro pós-morto, por cabeça e por direito próprio.
Sendo assim, o Direito de Representação não se aplica a Cláudio Henrique, por ser herdeiro pós-morto, não cabendo, portanto, a habilitação dos seus herdeiros, mas, na verdade, do Espólio de Cláudio Henrique, representado por quem detém legitimidade para tanto, in casu, o inventariante nomeado, entendimento este já pacificado nos tribunais do País: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO PÓS-MORTO.
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO.
ART. 75, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. - A representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, quando instaurado o processo de seu inventário, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e do art. 1.991 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10000220096473001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) Por este motivo, INDEFIRO a habilitação dos herdeiros de CLÁUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, que deverão providenciar a abertura do inventário do falecido e proceder com o rito previsto legalmente.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo sobre o andamento do processo de curatela de nº 8031010-10.2020.8.05.0001.
Saliento que ocorrendo alterações no processo ou julgamento definitivo, a inventariante deverá expor (juntando a prova documental respectiva).
Proceda-se com a avaliação do bem imóvel objeto do pleito de ID 107481091.
Após, deverá apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha.
O presente feito encontra-se em sua fase final, sendo assim, cumpridas as diligências acima consignadas, ouça-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 275/2024 -
27/03/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 06:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 16:36
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2023 11:08
Expedição de ofício.
-
18/01/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 11:28
Expedição de decisão.
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10/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 11:24
Expedição de decisão.
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28/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:35
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:34
Decorrido prazo de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:33
Decorrido prazo de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 04:18
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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21/02/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/02/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:38
Expedição de decisão.
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14/02/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:21
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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01/10/2020 23:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/09/2020 10:47
Expedição de despacho via Sistema.
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28/09/2020 10:47
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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28/09/2020 08:50
Expedição de despacho via Sistema.
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25/09/2020 10:15
Expedição de despacho via Sistema.
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24/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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